Processo 0020377-65.2024.5.04.0211
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0020377-65.2024.5.04.0211 RECLAMANTE: DIEGO FREITAS NUNCIO RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56b8e76 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora requer adesão ao "juízo 100% Digital", com a conversão da audiência para o formato telepresencial, autorizando a parte, seu advogado e as testemunhas a participar da audiência remotamente, fundamentando sobre a distância de residência ou sede. Examino. Sobre isso, o Provimento Conjunto nº 01 de 26 de janeiro de 2023, no seu art. 2º, preconiza que as audiências judiciais serão, de regra, presenciais. De fato, ao contrário do quanto explanado, a opção pelo Juízo 100% Digital não retira do Juiz a prerrogativa de decidir sobre a coleta da prova, considerando fatores como o princípio da busca pela verdade real e a necessidade de garantir a incomunicabilidade das testemunhas, forte no Art. 456 do CPC. Nesse sentido, também, a RESOLUÇÃO Nº 354/2020 do CNJ (grifamos): Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária Tal visa preservar a incolumidade da coleta da prova, sem estar sujeita às interferências locais e ambientais, e intermitências significativas que costumam ocorrer com "quedas" de energia ou de sinal telefônico, ou de sinal de internet, ou ainda falhas na configuração da câmera ou do microfone, dificuldade de acesso ao aplicativo, etc, que não podem, dado o tempo disponíveis e o prosseguimento da pauta, serem resolvidos durante uma audiência. Além disso, a incolumidade da prova telepresencial resta prejudicada, no mais das vezes, sendo difícil ou impossível verificar se há mais alguém no ambiente do participante/depoente, se este está sendo "roteirizado", lendo apontamentos ou ouvindo instruções, fora questões de iluminação, qualidade da imagem, que deixam dúvidas sobre a própria identificação das pessoas. Por outro lado, deve ser priorizado, ao máximo possível, o andamento regular, padronizado, previsível e equânime de todos os processos, e não atos judiciais "à la carte" nos quais, dependendo do endereço de uma das partes, ou de seus procuradores, a forma do ato seja de um modo ou de outro. Ainda que assim não fosse, também é do conhecimento da parte e do seu procurador, ao assumir o patrocínio ou defesa de demanda judicial em circunscrição onde não reside, de que haveria a necessidade de comparecer em audiência, podendo assim organizar a sua participação com bastante antecedência, bem como de suas testemunhas. Ainda, se assim desejarem, os advogados podem substabelecer os poderes para fins específicos de atuação na audiência, na forma que cotidianamente se verifica na maioria das varas do trabalho do país. Ressalto que a parte reclamante será ouvida na Vara do Trabalho da localidade na qual reside (carta precatória de Id a045681e certidão de Id edea5d7), e o mesmo teria se dado com relação às testemunhas, se houvesse o pedido correspondente dentro do prazo legal. Por estes fundamentos, indefiro o pedido. Intime-se. Aguarde-se a audiência. TORRES/RS, 22 de abril de 2026. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do…
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