Processo 0020377-76.2026.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020377-76.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: ROBERTA CONCEICAO DE ASSUNCAO RECLAMADO: ADM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONGELADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b67b01c proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A autora ajuíza ação trabalhista alegando que é empregada da ré desde 21.09.2022, função de supervisora comercial. Denuncia que recebia salários em atraso, não foram efetuados recolhimentos do FGTS, por isso notificou a reclamada de que não mais prestaria serviços a partir de 11.03.2026. Requer seja concedida a tutela de urgência para declarar a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, a baixa na CTPS, pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS e das guias do seguro desemprego. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTOS As tutelas provisórias de urgência e de evidência são corolários da garantia fundamental à adequada prestação jurisdicional disposta no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição da República. É cabível a tutela de urgência antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 303 do CPC; art. 769 da CLT e art. 3º, VI, da IN nº 39/2015 do TST). Os fatos apresentados pela autora referentes à rescisão indireta do contrato de trabalho, entendo que estão material e suficientemente comprovados nos autos. O extrato do FGTS demonstra inexistência de depósitos em conta vinculada. Confirma-se, portanto, a denúncia de contumaz sonegação de direito ao FGTS, falta grave cometida pela empregadora sem qualquer providência de regularização. Aguardar a instrução do feito e prolação da sentença prorrogará os prejuízos da obreira e criará vantagem e incentivo indevidos para quem comete ato ilícito de lesão de direitos trabalhistas, pois a empregadora não cumpriu seus deveres legais e contratuais. Portanto, defiro a tutela satisfativa de urgência para declarar o rompimento da relação de emprego em 11.03.2026 (art. 483, "d", da CLT), saída na CTPS com projeção do aviso prévio proporcional indenizado, pois evidente o risco de prejuízos irreparáveis a que está exposta a autora pela sonegação do pagamento tempestivo dos créditos de FGTS, bem como pela impossibilidade de pactuar nova relação de emprego sem que formalizada a dissolução do contrato de trabalho. Faz jus aos efeitos consistentes no saque dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Atente a ré que ao Poder Judiciário não podem ser atribuídas diligências pelas rotinas rescisórias que a lei impõe ao empregador. Rompido o contrato e encerrada a prestação de serviços, as obrigações da empregadora estão definidas no art. 477 da CLT, com prazo de dez dias corridos para cumprimento, a contar da ciência desta decisão: Apresentar nos autos o TRCT assinado pela empresa e corretamente preenchido (dispensa indireta, por falta grave do empregador);Anotação da saída na CTPS, devendo acrescer à data de 11.03.2026 o período do aviso prévio proporcional indenizado;Recolhimento da indenização de 40% do FGTS;Entrega das guias para habilitação no seguro desemprego;Efetuar nos autos o pagamento do valor líquido das parcelas constantes do TRCT nesse prazo de dez dias. O deferimento dessa obrigação de pagar é medida de…
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