Processo 0020377-80.2015.5.04.0017

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020377-80.2015.5.04.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020377-80.2015.5.04.0017 AGRAVANTE: ZILCA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ZILCA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f57288b proferida nos autos. AP 0020377-80.2015.5.04.0017 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) MONICA CANELLAS ROSSI (RS28359) Recorrido:   CLAUDIA REGINA TROPEA Recorrido:   MAGNA TERESINHA DA SILVA LANGUE Recorrido:   Advogado(s):   ZILCA DA SILVA DAVID DA COSTA LOPES (RS72911) INGRID RENZ BIRNFELD (RS51641) LIVIA PRESTES (RS87218) LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS88809) MARINA ZANCHY DAL FORNO (RS76299) PAULA OLIVEIRA PAESE (RS132101) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134)   RECURSO DE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id b88db19; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 159d8a5). Representação processual regular (id 3724574). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em se tratando o executado de Fazenda Pública (CF, arts. 37, caput e 39), não se aplica aos seus débitos a ADC 58, cujos gizamentos se impõem em face dos seus efeitos erga omnes e de forma vinculante. Isso posto, refiro que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, no dia 18 de dezembro de 2020, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto então apresentado em Plenário pelo ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). O acórdão da decisão do STF foi publicado em 07/04/2021, ata nº 55/2021, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. Entendeu a SEEx deste TRT4 que a matéria em debate deveria ser examinada conforme os termos do dispositivo do acórdão, em seus exatos limites, o que é revisado em razão da decisão de embargos de declaração do STF. (...) As Reclamações Constitucionais sobre a ADC 58 (denominação habitual para a decisão do STF no meio jurídico) são um norte de interpretação do próprio Colegiado que decidiu a…

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