Processo 0020378-19.2026.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020378-19.2026.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020378-19.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: FERNANDA GUIMARAES DA SILVA RECLAMADO: ULIANA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d324ff proferido nos autos. Vistos, etc.  Na presente ação a parte autora postula a condenação da demandada ao pagamento de diversos títulos decorrentes do contrato de trabalho alegado, dentre eles, indenização em razão de acidente de trabalho/doença ocupacional.  A matéria envolvendo acidentes de trabalho/doença ocupacional vem merecendo atenção especial das autoridades brasileiras, face ao aumento das demandas relacionadas, e, outrossim, no escopo de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional.  Para tanto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho implementou o "Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro", com a finalidade precípua de "contemplar a eficiência jurisdicional, que tem como resultado esperado o incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho (...)" (Resolução nº 96, do CSJT, de 23 de março de 2012). Nessa linha, recomendam os Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro do TRT da 4ª Região, dentre outras proposições, a "desmembramento de reclamatórias trabalhistas que envolvam acidente de trabalho nos Foros da Justiça do Trabalho nos quais não houver Vara do Trabalho especializada em acidentes de trabalho" (Ofício nº 04/2012, remetido pelos sobreditos Gestores à Presidência do E. TRT e a todos os juízes de 1º grau e desembargadores). Destarte, a fim de dar cumprimento às determinações citadas, julgo extintos, sem resolução de mérito, as postulações arroladas nos pedidos "a", "b" e dos pedidos de "d" a "h"  da petição inicial, pois não dizem respeito a acidentes do trabalho/doenças ocupacionais, forte no artigo 842 da CLT, analogia legis. Tais pedidos poderão ser objeto de ação própria, desvinculada da ação acidentária.  A parte autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado, o qual ficará responsável pela ciência de seu constituinte da presente decisão.  GRAVATAI/RS, 20 de abril de 2026. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GUIMARAES DA SILVA

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