Processo 0020378-55.2026.5.04.0122
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020378-55.2026.5.04.0122 RECLAMANTE: KAUA NUNES BASTOS RECLAMADO: BOREAL SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b26ffcb proferida nos autos. Concluso por: DM, em 12/05/2026 Vistos, etc. Processo vinculado à Juíza do Trabalho Titular, e a mim submetido em razão de suas férias regulares, preservando eventual entendimento diverso da juíza vinculada ao feito. Recebo a Ação Trabalhista no rito proposto. Da tutela de urgência Alega o autor, em síntese, na petição inicial do ID 0091e94, que foi despedido por justa causa com fundamento na regra inscrita no art. 482, alíneas “a”, “b” e “h”, da CLT sob alegação de que teria forçado a catraca de acesso aos vestiários da empresa BIANCHINI S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA. O motivo da demissão por justa causa é corroborado no Comunicado de Dispensa por Justa Causa anexado à petição inicial do ID ddb7ffe. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à empresa BIANCHINI S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA que forneça as imagens da catraca de acesso aos vestiários referentes ao dia 24/03/2026. Analiso. A urgência, no que tange à preservação das imagens de vídeo do dia dos fatos narrados (24/03/2026), é manifesta. É de conhecimento geral que gravações de circuitos internos de segurança são, comumente, armazenadas por um período limitado, sendo substituídas por novas filmagens. Assim, identifico a presença do perigo de dano necessário para a concessão da medida no que se refere à preservação das imagens. Nesse contexto, diante da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, considero presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, com fundamento no art. 301 do CPC, que autoriza o juiz a adotar qualquer medida para assegurar a efetivação da tutela de urgência, defiro a liminar requerida, concedendo a tutela cautelar de urgência, para determinar a expedição de ofício à empresa BIANCHINI S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA, para que forneça a este Juízo as imagens das câmeras de segurança da catraca de acesso aos vestiários referentes aos horários de entrada e saída do reclamante (22h30min e 06h) no dia 24/03/2026, no prazo de 15 dias, sob pena de obstrução de justiça. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, a cópia do presente despacho, que é assinado digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado à BIANCHINI S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA, preferencialmente por malote digital ou correio eletrônico. Saliento que a resposta poderá ser encaminhada para o e-mail varariogrande_02@trt4.jus.br, em arquivo(s) formato PDF, em tamanho não superior a 10MB. Dispenso a realização de audiência inicial e determino a citação da reclamada BOREAL SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA para apresentação de defesa e documentos diretamente no sistema PJe, no prazo de 15 dias (na forma do artigo 335, caput, do CPC c/c art. 769 da CLT) sobretudo levando em consideração o quanto informa o princípio constitucional da celeridade e efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), sob pena de revelia. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação sobre a defesa e os eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias, podendo apresentar, por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de serem consideradas inexistentes. No mesmo prazo, deverá se manifestar…
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