Processo 0020378-80.2024.5.04.0104

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020378-80.2024.5.04.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020378-80.2024.5.04.0104 RECORRENTE: REGIS BOSENBECKER E OUTROS (1) RECORRIDO: REGIS BOSENBECKER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e066c3b proferida nos autos. ROT 0020378-80.2024.5.04.0104 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) Recorrente:   Advogado(s):   2. REGIS BOSENBECKER DAIELLY CHAVES DE AVILA (RS107571) RODRIGO JANSEN DA ROSA (RS82254) YASMIM BEZERRA FERREIRA (RS115641) Recorrido:   Advogado(s):   REGIS BOSENBECKER DAIELLY CHAVES DE AVILA (RS107571) RODRIGO JANSEN DA ROSA (RS82254) YASMIM BEZERRA FERREIRA (RS115641) Recorrido:   Advogado(s):   PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029)   RECURSO DE: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id d33f782; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 95d0e43). Representação processual regular (id 1ff8f8c). Preparo satisfeito (ids 35e7109, 95d0e43 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Chancela-se a sentença, por seus próprios fundamentos, na parte em que considera válidos os cartões de ponto do período até 17.5.2023, inclusive, em relação ao intervalo intrajornada. (...) Em relação ao pedido da reclamada de fixação da jornada de trabalho no período sem cartão de ponto válidos nos autos (i.e., a partir de 18.5.2023) com base na média do período documentado, registra-se que, de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, na apresentação dos registros de jornada de apenas parte do período do contrato de trabalho, incide a Súmula nº 338, item I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada informada na petição inicial nos meses cuja jornada não for comprovada nos autos por controle de ponto, exceto quando a alegação do autor for absolutamente discrepante daquela comprovada nos autos, hipótese em que o juiz poderá, com base na prova, arbitrar jornada razoável ou adotar média de jornadas comprovadas em certo período. Nessa perspectiva, a adoção da média das jornadas de trabalho comprovadas é apenas uma alternativa ao arbitramento com base na prova produzida nos autos e, ainda assim, nos casos em que as alegações fáticas estiverem em absoluto descompasso com a prova disponível no processo, que não é o caso dos autos, na medida em que os cartões de ponto trazidos à colação dão respaldo às alegações do reclamante, no que tange, por exemplo, ao intervalo intrajornada suprimido, como se vê no exemplo apontado na sentença para fundamentar a condenação relativa ao período no qual há os cartões de ponto nos autos. Reitera-se, a jurisprudência do TST reconhece a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses em que não são juntados aos autos os cartões de ponto do empregado, entendimento que se coaduna perfeitamente com o princípio da aptidão para a produção da prova. Logo, não há falar em reforma do julgamento do primeiro grau quanto a esse ponto, sinalando-se que não há no recurso…

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