Processo 0020379-13.2025.5.04.0401
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020379-13.2025.5.04.0401 RECORRENTE: MARCIA MARIA SCHIAVI PROVIN E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b66835 proferida nos autos. RORSum 0020379-13.2025.5.04.0401 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE JULIANA MARTINS DUARTE ANTONIO (SP445604) MILENA MARQUES BASTOS DOS SANTOS (SP507873) Recorrido: GRAZIELLA RODRIGUES DA SILVA Recorrido: Advogado(s): MARCIA MARIA SCHIAVI PROVIN FERNANDO DE SOUZA FERREIRA (RS128095) GUILHERME MARTINELLI BRANDO (RS116803) Recorrido: UPA CENTRAL - CAXIAS DO SUL RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id a04c69f; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id 9e11840). Representação processual regular (ids 08ea8a5; 7e9dde7). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamante insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamado, porque não demonstrada a sua impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Afirma que o perfil econômico do INSAUDE afasta a presunção de hipossuficiência, apesar de sua natureza privada sem fins lucrativos. Refere que a entidade atua em âmbito nacional, possuindo diversas unidades e contratos volumosos, demonstrando um fluxo financeiro considerável, o que evidencia a necessidade de comprovação da hipossuficiência. Sucessivamente, caso mantida a concessão benefício, requer sejam dele excluídos os honorários de sucumbência, por entender que tais despesas dependem da condenação e que a concessão integral afronta o princípio da igualdade e a vedação de enriquecimento ilícito, uma vez que o reclamado não demonstrou incapacidade financeira. Examino. O juízo de origem, com fulcro na Súmula nº 87 deste Tribunal, reconheceu que o reclamado, enquanto entidade de caráter filantrópico, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Em consequência, concedeu-lhe o benefício da Justiça Gratuita, com amparo nas disposições do § 4º, do art. 790 da CLT, isentado-o de todas as despesas decorrentes desta reclamatória, inclusive, honorários de sucumbência e custas processuais, enquanto perdurar essa benesse. Comprovada a condição de entidade beneficente de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos (fls. 58/62 do pdf e fls. 547/552 do pdf), o reclamado, INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE, goza das prerrogativas da fazenda pública, em conformidade com a Súmula nº 87 deste Tribunal. Em consequência, está dispensado do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Todavia, ao contrário do entendimento esposado na sentença, a condição de entidade filantrópica, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça…
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