Processo 0020379-14.2020.5.04.0522
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020379-14.2020.5.04.0522 RECLAMANTE: LUCIANA FATIMA MACHADO (SUCESSAO DE) RECLAMADO: SAN CARLOS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eda496d proferida nos autos. Vistos, etc. Vieram os autor conclusos para análise do pedido de tutela de urgência apresentado no id 919bdcc pelos sócios MARISTELA STACHELSKI, EDIVAR REIMERS e VILMA REIMERS. O instituto da tutela provisória é previsto no sistema jurídico brasileiro para dar maior agilidade ao processo, visando à efetividade, na realidade, do direito material posto em litígio. Conforme o art. 294 do CPC, aplicado subsidiariamente no Processo do Trabalho, forte no art. 769 da CLT, consiste em fundamento desta modalidade de tutela a urgência ou a evidência. In casu, vê-se que a reclamante pretende a tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, a qual exige a observância dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, no §3º do referido artigo "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Sobre tais requisitos, devem ser eles examinados com o "... objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso - talvez irreparável - ao direito provável..." [1] A petição id 919bdcc apresenta, em síntese, as seguintes alegações: 1) ilegitimidade passiva de MARISTELA STACHELSKI para figurar no polo passivo da demanda; 2) Impenhorabilidade das verbas de EDIVAR REIMERS; 3) Impenhorabilidade das verbas de VILMA REIMERS; 4) Impenhorabilidade de valores em conta corrente conjunta com terceiro estranho à lide. Em tutela de urgência, os sócios requerem: "a) LIMINARMENTE, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias de EDIVAR e VILMA, ante a natureza absolutamente impenhorável de suas aposentadorias (art. 833, IV,CPC) e no caso de Cleusa Maria Reimers Moschetta, por tratar-se de conta conjunta com terceiro estrando a lide, sob pena de flagrante violação ao direito de propriedade; b) A exclusão de Maristela Stachelski do polo passivo por ilegitimidade, consequentemente a liberação dos valores de suas contas; c) A exclusão de Edivar Reimers do polo passivo, bem como, o deferimento da exceção de pré-executividade devido aos valores constritos nas contas bancárias serem verbas alimentares; d) O deferimento da exceção de pré-executividade em favor de Vilma Reimers, com desbloqueio imediato da quantia de R$ 10.000,00, por se tratar de verba alimentar e por atingir patrimônio de terceiro (Cleusa Maria Reimers Moschetta); e) Requer-se, ainda, que o Juízo determine que futuras constrições não recaiam sobre contas conjuntas, a fim de evitar nova violação ao patrimônio de terceiros estranhos à lide". Analiso. No que tange à ilegitimidade passiva, a matéria se confunde com o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a verificação do período de responsabilidade de sócio demanda dilação probatória e o regular exercício do contraditório, o que retira a probabilidade do direito necessária para uma decisão liminar. Quanto à impenhorabilidade, a validade da constrição será apreciada junto com o mérito do IDPJ, não se verificando, de plano, os requisitos para a…
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