Processo 0020379-62.2023.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0020379-62.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE : NIUBERLANDIA BRAGA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença fundado em título executivo judicial (sentença arbitral) movido por NIUBERLANDIA BRAGA SILVA PEREIRA em face de MARCELA JUSTINO BORGES BUENO e HELIO GUERREIRO CALDAS . A parte exequente, após tentativas frustradas de constrição de bens dos executados, requer o redirecionamento do feito para que os fiadores, ÍRIS ALVES PEREIRA e ROSIANE PEREIRA DE SÁ, passem a integrar o polo passivo do cumprimento de sentença. Alega o exequente, em síntese, que os fiadores são devedores solidários por força do contrato de locação que deu origem ao débito, devendo, portanto, responder pela dívida. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido não comporta deferimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão de fiadores, que não figuraram como partes no procedimento arbitral, no polo passivo da fase de cumprimento da sentença dele resultante. A jurisdição arbitral, como é cediço, possui seus limites definidos pela vontade das partes, manifestada na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral. A sentença proferida em tal procedimento constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, mas seus efeitos subjetivos restringem-se àqueles que se submeteram à arbitragem. No caso em tela, o título que embasa a presente execução é a sentença arbitral do evento 1, anexo 7, na qual figuram como partes apenas o exequente e os executados MARCELA JUSTINO BORGES BUENO e HELIO GUERREIRO CALDAS . Não foi juntado aos autos o suposto contrato de locação que aponte ÍRIS ALVES PEREIRA e ROSIANE PEREIRA DE SÁ como corresponsáveis pelo débito. Além disso, eles não integraram a lide arbitral, não tendo sido, portanto, submetidos à sua jurisdição. Acolher o pedido do exequente significaria impor a terceiros, que não participaram do processo de formação do título, os efeitos de uma decisão para a qual não puderam contribuir, em manifesta e inaceitável ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A responsabilidade patrimonial deve estar amparada por um título executivo válido e eficaz contra quem se pretende executar. No presente caso, inexiste título executivo judicial formado em desfavor dos fiadores. A sentença arbitral, reitera-se, não os alcança. Ainda que a obrigação material dos fiadores possa, em tese, ser exigida, tal cobrança demandaria o ajuizamento de ação de conhecimento própria em face deles perante a jurisdição estatal, não sendo possível o seu aproveitamento em um cumprimento de sentença do qual não fizeram parte. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao assinalar que a ausência de participação do fiador no procedimento arbitral impede sua responsabilização na fase executiva: LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PARA A AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO DO FIADOR. PREVALECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. A nulidade da citação, por ofender a própria garantia da ampla defesa e do contraditório, constitui matéria de…
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