Processo 0020379-71.2024.5.04.0102
TRT4 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ACC 0020379-71.2024.5.04.0102 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DEPELOTAS RÉU: BENITES ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2632837 proferida nos autos. Conclusão: LSL Vistos, etc. Diante da ausência de documentação completa e considerando as tentativas frustradas de obtenção dos documentos dos substituídos junto à reclamada principal, verifico que a liquidação deve prosseguir mediante arbitramento dos critérios possíveis, a partir dos elementos objetivos constantes dos autos. O título executivo condenou as reclamadas nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais deduzidas em defesa e, no mérito, declaro a prescrição quinquenal em relação aos créditos anteriores a 17/04/2019, bem como a prescrição bienal da ação em relação aos substituídos que tiveram seus contratos de trabalho extintos há mais de dois anos do ajuizamento da ação (anteriormente a 17/04/2022) e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PELOTAS contra BENITES ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e PORTO5 INVESTIMENTOS, para condenar as reclamadas, sendo a PORTO 5 de forma subsidiária e limitada ao período do contrato de prestação de serviços, a pagar aos substituídos, conforme os fundamentos e critérios supra: a) diferenças entre os salários base efetivamente pagos e os pisos salariais normativos previstos nos acordos coletivos juntados aos autos, em parcelas vencidas e vincendas, durante todo o período não prescrito, observando-se a função exercida por cada empregado, com reflexos em horas extras, adicional noturno, adicional de sobreaviso, adicional de periculosidade ou insalubridade para os que recebem, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio. b) diferenças do FGTS, acrescido da multa de 40% (este último para os que tiveram seus contratos extintos sem justa causa). A responsabilidade da reclamada PORTO5 INVESTIMENTOS ficou limitada ao período do contrato de prestação de serviços. Conforme contrato juntado aos autos, a prestação de serviços entre BENITES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e PORTO5 INVESTIMENTOS ocorreu de 01/08/2022 a 01/02/2023. Há indicação de substituídos no ID. 53fd1d6, com os respectivos contracheques de agosto de 2022. Assim, arbitro os seguintes critérios de liquidação: I) SUBSTITUÍDOS ABRANGIDOS PELO TÍTULO O período de cálculo observará a data de admissão de cada substituído. Saliente-se que deverá ser elaborado dois cálculos, um da reclamada principal, e outro da responsável subsidiária, observando o limite de 01/02/2023, por ser o termo final do contrato de prestação de serviços. Caso haja documento rescisório nos autos, deverá ser observada a data de afastamento nele indicada. Ficam abrangidos os seguintes substituídos: a) THIAGO LUCENA CONSTANT — de 05/08/2022 a 01/02/2023 — CBO 716610 — pintor de obras — critério: pintor/oficial experiência. b) REGINALDO PAZ MACIEL — de 05/08/2022 a 01/02/2023 — CBO 716610 — pintor de obras — critério: pintor/oficial experiência. c) WELLINGTON RODRIGO DUARTE SOARES — de 10/08/2022 a 01/02/2023 — CBO 717020 — meio oficial/servente de obras — critério: servente, conforme CBO constante no contracheque. d) CRISTIAN MORAES KIRCHOFF — de 05/08/2022 a…
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