Processo 0020379-72.2024.5.04.0231
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020379-72.2024.5.04.0231 RECORRENTE: LAURO APARECIDO DOS SANTOS RECORRIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b37a519 proferida nos autos. ROT 0020379-72.2024.5.04.0231 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LAURO APARECIDO DOS SANTOS DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: Advogado(s): PIRELLI PNEUS LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido: Advogado(s): PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) RECURSO DE: LAURO APARECIDO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 5d7829c; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id add0b68). Representação processual regular (id 7cdb4da). Preparo dispensado (id 15a3b57). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "Preliminar – Nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "De acordo com o art. 503 do Código de Processo Civil, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. A questão principal não se limita ao pedido, pois alcança o pedido interligado com a respectiva causa de pedir, de modo a haver solução exauriente da questão principal que, cumulada com o trânsito em julgado da questão relativa à prescrição, forma o fato jurídico com efeito de coisa julgada material e formal. E, ao contrário da tese recursal, a interrupção da prescrição pela ação coletiva nº 0020544-52.2020.5.04.0234 remonta ao seu ajuizamento, 29.SET.2020 e é portanto anterior ao ajuizamento da ação individual nº 0020571-73.2022.5.04.0231, em 12.SET.2022. O acordo consubstanciado na cláusula 8ª supra transcrita não altera o marco prescricional nem configura fato novo e superveniente para efeito da interrupção da prescrição. Competia ao autor alegar na ação individual a pretendida interrupção da prescrição, o que não foi o caso. Como decorrência lógica e jurídica, não há qualquer dúvida sobre a decisão transitada em julgado na ação individual ser indiscutível e imutável, como prevê o art. 502 do Código de Processo Civil: denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." A decisão, tal como lançada, não afronta o preceito constitucional mencionado tampouco contraria a orientação jurisprudencial invocada. Ainda, aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não…
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