Processo 0020379-75.2015.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020379-75.2015.5.04.0332 RECLAMANTE: ADY DA SILVA DA FONSECA RECLAMADO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5c127b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 21 de julho de 2026. GABRIEL GONZALEZ DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Vistos etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença em que o Estado do Rio Grande do Sul e a CPFL Transmissão S.A. apresentam impugnações aos cálculos e esclarecimentos prestados pelo contador ad hoc (ID da95a9f), insurgindo-se, em síntese, contra a aplicação de reajustes normativos após a privatização do Grupo CEEE e a transferência da responsabilidade de pagamento ao ente público. 1. Dos Reajustes Salariais Posteriores a 30/06/2021 e a Coisa Julgada As executadas impugnam a inclusão de reajustes previstos em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) a partir de março de 2022, sustentando que, com a transferência da folha de pagamento para o Estado, os reajustes deveriam observar apenas leis específicas do Poder Executivo, sob pena de violação aos artigos 37 e 61 da Constituição Federal. Decido. O título executivo judicial, transitado em julgado, garantiu expressamente à exequente o pagamento de diferenças de complementação de pensão com a incidência de todos os reajustes posteriormente assegurados aos aposentados que percebem complementação pelos cofres das reclamadas. Conforme o entendimento consolidado da Seção Especializada em Execução (SEEx) deste Tribunal, a transferência da responsabilidade pelo pagamento ao Estado (Lei Estadual nº 14.467/2014 e Decreto nº 55.622/2020) não tem o condão de alterar ou suprimir direitos reconhecidos no título judicial. A imutabilidade da coisa julgada protege o critério de reajuste originalmente fixado, independentemente da mudança do responsável pela operacionalização da folha de pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REAJUSTES POSTERIORES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. A previsão expressa no título executivo quanto às diferenças de complementação de pensão compreende também os reajustes posteriormente assegurados aos aposentados que recebem a complementação pelos cofres das executadas. Situação em que, sendo o Estado do Rio Grande do Sul responsável pelo pagamento da complementação a partir de 30-06-2021, deve igualmente suportar os reajustes incidentes a partir dessa data. Agravo de petição interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020226-11.2020.5.04.0027 AP, em 19/02/2026, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM E/OU CONEXA. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO À VIÚVA DE EX-AUTÁRQUICO DA CEEE-GT. REAJUSTES POSTERIORES A JULHO DE 2021. Diante dos termos da Lei Desestatizadora nº 14.467/2014 e do Decreto nº 55.622/2020, que regulamenta a situação dos ex-empregados da CEEE, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de pensão devidas à viúva de servidor ex-autárquico da CEEE-GT passou a ser do Estado do Rio Grande do Sul, diante da privatização da CEEE, devendo o ente público figurar como devedor solidário e, considerando que o título executivo deferiu o…
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