Processo 0020380-33.2026.5.04.0281

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020380-33.2026.5.04.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020380-33.2026.5.04.0281 RECLAMANTE: EVANDRO DE JESUS LIMA RECLAMADO: RAFAEL RITZEL SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b71c459 proferida nos autos. Vistos.  Os autos vêm conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "a) seja reconhecida, em caráter provisório, a suspensão da prestação dos serviços em razão das faltas graves praticadas pelas reclamadas, afastando-se qualquer alegação de abandono de emprego até o julgamento definitivo da presente ação; b) seja determinada, após o reconhecimento judicial da rescisão indireta ou, subsidiariamente, mediante decisão liminar, a baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital, bem como a expedição das guias do FGTS e do seguro-desemprego, ou de alvarás substitutivos; c) seja determinada pesquisa patrimonial imediata por meio do sistema SISBAJUD em relação a todas as reclamadas, diante do alegado grupo econômico, e, existindo disponibilidade financeira, seja deferido o ARRESTO CAUTELAR dos ativos financeiros até o limite de R$ 20.965,60, correspondente aos salários e adiantamentos vencidos e incontroversamente inadimplidos, sem prejuízo de posterior complementação após a liquidação da sentença; d) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda prematuro o arresto imediato, requer seja determinada a indisponibilidade cautelar dos ativos financeiros encontrados via SISBAJUD até ulterior deliberação, preservando-se a efetividade do provimento jurisdicional; e) seja autorizada a utilização da funcionalidade denominada "teimosinha" do SISBAJUD, com reiterações automáticas das ordens de bloqueio pelo prazo que Vossa Excelência entender adequado, diante da natureza alimentar do crédito e dos fortes indícios de insuficiência patrimonial das reclamadas; f) não sendo encontrados ativos financeiros suficientes, requer sejam desde logo autorizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD e demais convênios disponibilizados ao Juízo, objetivando a localização de bens passíveis de futura constrição". Para comprovação de seu pleito, junta o extrato de FGTS no ID 5c774dd.  Analiso. A tutela de urgência antecipatória é cabível quando presentes as hipóteses legais.  A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, é suficiente para acarretar a rescisão indireta. Sobre o assunto, destaco o precedente vinculante, fixado em sede de IRR, sobre o tema nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Assim, considerando a documentação carreada aos autos, no que tange à ausência de recolhimentos do FGTS, defiro, em parte, a tutela de urgência requerida para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante no dia 1º/7/2026 (data do ajuizamento da ação), Em consequência, determino que a primeira ré proceda…

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