Processo 0020380-34.2025.5.04.0292
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0020380-34.2025.5.04.0292 RECORRENTE: ALMERINDA PEIXOTO DA ROSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 628005a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020380-34.2025.5.04.0292 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL Recorrido: Advogado(s): ALMERINDA PEIXOTO DA ROSA CLAUDIA LOPES VICENTE (RS86044) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id f1cf8da; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 5bd28e9). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) art. 114, I, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Tem razão em sua insurgência, como bem pontua o Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, o autor é "um empregado que possui, por expressa disposição legal, natureza celetista, situação que afasta oentendimento fixado pelo STF no ADI 3395. Visto que, a Constituição, no § 5º do art. 198, estabeleceu que "Lei Federal disporá sobre o regime jurídico (...) Dou provimento, para declarar a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais itens da pretensão. Prejudicado o exame dos outros tópicos do recurso. Admito o recurso de revista no item. Segundo a interpretação conferida pelo STF na ADI n. 3.395 ao art. 114, I, da Constituição da República, é da Justiça Comum a competência para processar e julgar causas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Além disso, no Tema n. 1143 da tabela da Repercussão Geral, o STF interpretou o art. 114 da Constituição da República para definir que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." Ainda, por outro lado, no Tema n. 853 da tabela da Repercussão Geral, o STF interpretou os arts. 7º, XXIX, 39 e 114 da Constituição da República para definir que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Por último no Tema n. 928 da Tabela da Repercussão Geral, o STF interpretou os arts. 114, I e 198, § 5º, da Constituição da República, concluindo que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário." Após a oscilação evidenciada pela edição da OJ n. 205 da SbDI1, no ano de 2000, a sua…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.