Processo 0020380-55.2026.5.04.0791

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020380-55.2026.5.04.0791
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Encantado
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020380-55.2026.5.04.0791 RECLAMANTE: GIOVANA DA LUZ RUBERT RECLAMADO: BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7128fbc proferida nos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para expedição de alvarás destinados ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 1º/4/2026, mediante aviso-prévio trabalhado, cujo termo final ocorreu em 1º/5/2026. Afirma que a modalidade rescisória é incontroversa, pois a própria reclamada formalizou a dispensa sem justa causa, emitindo o respectivo aviso-prévio e o formulário de Requerimento do Seguro-Desemprego. Aduz, contudo, que a reclamada não forneceu os documentos necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS, especialmente o TRCT apto ao saque e a chave de conectividade social, inviabilizando o exercício de direito legalmente assegurado. Instada a se manifestar, a reclamada permaneceu silente. Pois bem. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo tais requisitos ser analisados sob a premissa de que a norma insculpida no artigo 300 do CPC traz limitações impostas pela necessidade de harmonização entre a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica. No caso concreto, o aviso-prévio (#id:20fd8be), a guia de Requerimento do Seguro-Desemprego (#id:efb68a4) e o histórico do contrato de trabalho constante da CTPS (#id:668f9db) comprovam que houve denúncia vazia do contrato de emprego mantido entre as partes, por iniciativa do empregador. O extrato do FGTS (#id:88399a2) também demonstra que a reclamante não efetuou o saque dos valores depositados em sua conta vinculada. Nos termos do art. 18 da Lei nº 8.036/90, tal circunstância autoriza o levantamento dos depósitos do FGTS, observada a restrição prevista no art. 20-A da mesma lei, relativa à sistemática de saque do fundo. Por sua vez, o desemprego involuntário, na forma do art. 2º, II, da Lei nº 7.998/90, autoriza a habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Presentes, portanto, elementos que evidenciam a plausibilidade do direito invocado. Também se verifica o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional definitiva, considerando que o seguro-desemprego e o saque dos depósitos do FGTS possuem natureza alimentar e se destinam a assegurar a subsistência do trabalhador dispensado. Diante desse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, determinando a expedição de alvará para saque do FGTS e o encaminhamento da reclamante ao benefício do seguro-desemprego. As partes ficam intimadas com a publicação da presente decisão. ENCANTADO/RS, 08 de julho de 2026. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA

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