Processo 0020380-77.2026.5.04.0234

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020380-77.2026.5.04.0234
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ CumPrSe 0020380-77.2026.5.04.0234 REQUERENTE: ANE MARY RADKE XIMENDES REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df30ccf proferida nos autos. Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos retro, defiro a liquidação provisória relativamente ao processo número 0020922-03.2023.5.04.0234, determinando que, caso o presente feito não se encontre na fase de liquidação, seja movimentado para tal fase. Noticio nos autos principais (0020922-03.2023.5.04.0234), incluindo "lembrete" no sistema PJe. Diante dos termos do parágrafo único do art. 522 do CPC, deixo de determinar a juntada de peças do processo principal ao presente feito, devendo tais serem consultadas diretamente naqueles autos.  1. Inicialmente, considerando tratar-se de cumprimento provisório de sentença distribuído em apartado e que eventual alteração do patrono da(s) reclamada(s) junto ao processo principal perante a instância superior não é automaticamente comunicada a este Juízo, por cautela, intime-se pessoalmente a(s) reclamada(s) para ciência da distribuição do presente feito, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se for o caso, promover a habilitação de seu atual patrono, sob pena de se reputar que o(a) advogado(a) constituído até o momento anterior à remessa do processo principal à instância superior permanece com os poderes outorgados, sendo que, então, tal ficará vinculado a este cumprimento provisório de sentença, recebendo as notificações e intimações destinadas à parte. 2. Cumprida a determinação supra e decorrido o respectivo prazo, intime-se a reclamada, por meio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos, para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias. No silêncio ou negativa quanto à apresentação dos cálculos, ao(à) contador(a) ad hoc, a ser oportunamente nomeado, com prazo de 30 dias para entrega do seu trabalho. Saliento que, quando da elaboração dos cálculos, deverão ser consideradas todas as decisões proferidas nos autos principais até a presente data, inclusive na instância superior. Apontam-se, de imediato, os seguintes critérios deste Juízo, os quais deverão ser observados, caso não fixe em contrário, a decisão liquidanda: a) Correção monetária e juros de mora - deve ser observada a decisão prolatada na ADC 58 - tese de caráter vinculante fixada pelo Excelso STF - e em consonância com as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, onde então serão observados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: Na fase pré-judicial: a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária e da TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); A partir do ajuizamento da ação: a incidência da taxa SELIC- Receita Federal (art. 406 do Código Civil), e somente desta, visto que a referida taxa engloba juros e correção monetária, e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrida em 30/08/2024, utilização do IPCA como índice de correção, sendo os juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. b) FGTS - quando houver condenação ao pagamento, deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial do TST, SDI I, nº 302. Havendo determinação de depósito do FGTS em…

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