Processo 0020380-80.2026.5.04.0233

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020380-80.2026.5.04.0233
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ CumPrSe 0020380-80.2026.5.04.0233 REQUERENTE: MAICON MAURI DE LIMA REQUERIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54817ac proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, ora processado em relação à ação principal, reclamatória trabalhista 0020924-21.2019.5.04.0231. 1. Apresentado o cálculo pela parte autora (ID. 490d50d), dê-se ciência às partes ou à parte contrária e à União, se for o caso, pelo prazo de 8 dias, para manifestação sob pena de preclusão, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 879 da CLT. 2. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em formato “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no formato PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado; 3. As partes devem observar os critérios que seguem, à exceção dos fixados na sentença, que deverão ser considerados: - quanto à correção monetária, em razão da deficiência da TR como índice de efetiva atualização do débito trabalhista o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, conforme decidido pelo STF nas ações já referidas, na fase pré-judicial deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, deve ser utilizada a taxa Selic, índice vigente para as condenações cíveis em geral até então, a qual já engloba juros moratórios e correção monetária, e a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Caso fixado outro índice na sentença ou acordão transitado em julgado, deverá ser aplicado o índice fixado na decisão transitada em julgado. - conforme julgamento do tema de repercussão geral 810 do STF, os débitos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública na condição de devedora principal devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). - retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (Súmula 25 do TRT da 4ªR); - atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 21 do TRT da 4ªR); - atualização do FGTS observado o índice próprio informado pela CEF quando o título executivo determinar o depósito na conta vinculada do(a) reclamante ou se tratando de contrato de trabalho em vigor. A apuração de FGTS, com a adoção do índice JAM, para recolhimento determinado em sentença, não…

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