Processo 0020380-89.2025.5.04.0791

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020380-89.2025.5.04.0791
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Encantado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATSum 0020380-89.2025.5.04.0791 RECLAMANTE: RONALDO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BFBO ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c608cf3 proferida nos autos. Trata-se de acordo formalizado e homologado em audiência realizada em 17/09/2025, pelo qual a reclamada obrigou-se ao pagamento de R$ 22.000,00, em onze parcelas, com vencimento no dia 06 de cada mês, a partir do mês de outubro, com exceção das parcelas dos meses de dezembro de 2025 e junho de 2026, com vencimento no dia 08 dos respectivos meses, estipulada cláusula penal de 30% em caso de inadimplência, observado o art. 891 da CLT. A reclamante em 19/03/2025 manifesta que a reclamada pagou somente as primeiras duas parcelas no prazo, tendo pago em atraso as parcelas vencidas em dezembro de 2025 e janeiro, fevereiro e março de 2026, requerendo seja intimada para pagamento da multa de 30% incidente sobre essas parcelas, no valor total de R$2.400,00. Intimada, a reclamada afirma que vem adimplindo as parcelas tempestivamente, exceto com relação ao mês de dezembro, no qual informou não estar com condições de arcar, necessitando de 4 dias para o pagamento, e no mês de março, cujo pagamento comprovou com atraso ínfimo. Analiso. De início destaco, a propósito da posição adotada pela reclamada acerca da distinção entre inadimplemento e mora, que a doutrina majoritária, da qual compartilho do entendimento, conceitua a mora como inadimplemento relativo, ou seja, o retardamento da obrigação ajustada entre as partes, cujo cumprimento, entretanto, ainda interessa ao credor, diferentemente do inadimplemento absoluto, que  resulta da completa impossibilidade de cumprimento da obrigação. Assim, no caso do inadimplemento relativo o sujeito passivo da obrigação poderá realizá-la após o prazo pactuado, sem prejuízo, no entanto, de eventual obrigação acessória fixada, in casu, a cláusula penal. Esse entendimento é corroborado pela própria disposição legal, que inclui a mora como "Capítulo" do "Título" "Do Inadimplemento das Obrigações" no Código Civil. Assim sendo, inquestionável o inadimplemento da segunda e terceira parcelas, que foram pagas um dia após a data convencionada, a atrair a incidência da cláusula penal. Por outro lado, é de se ressaltar que ao receber o pagamento das parcelas em atraso, o reclamante já poderia ter optado pela execução do acordo, mas não o fez, preferindo continuar recebendo as parcelas mensais e, passados quatro meses, para postular o pagamento da cláusula penal, de modo que é razoável presumir que assim lhe aprouve receber sem que esse atraso pudesse lhe causar maiores prejuízos. Feitas estas considerações, não há como fazer incidir a cláusula penal no patamar fixado, como se o acordo não tivesse sido cumprido pela reclamada. De outra feita, é inegável que a reclamada não cumpriu com exatidão o acordo firmado, pois a parcela  vencida no mês de dezembro foi paga com 4 dias de atraso (Id 7f58e0a, de 15/04/2026), do mês de fevereiro foi paga com 3 dias se atraso (Id e7466fe, de  15/04/2026), e do mês de março com 10 dias de atraso (Id c87fd02, de 16/03/2026). Das parcelas indicadas pelo reclamante, saliento a  parcela do mês de janeiro foi paga dentro do prazo pactuado (Id 8693a68, de 15/04/2026). Assim, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, reduz-se a cláusula penal a 15%, a incidir sobre as parcelas dos meses de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados