Processo 0020380-89.2026.5.04.0521

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020380-89.2026.5.04.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
19/08/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020380-89.2026.5.04.0521 RECLAMANTE: ANGELA MARIA WEISHAUPT E OUTROS (9) RECLAMADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE ERECHIM E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e722e2f proferida nos autos. Vistos, etc. Da Tutela de Urgência 1. RELATÓRIO ANGELA MARIA WEISHAUPT, EDUARDA CRISTIANE SILVEIRA ROOS, ELIS REGINA TACCA, FRANCISCO KASMIROSKI, JULCILENE CATIA MATTANA BET, LUCI TERESINHA RIGO, MARILUCI OLIVIO, MARLENE MARIA TRZINSKI PINTO, OTILIA BABINSKI e ROBERTO JOSE ZANELLA ingressaram com ação trabalhista em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ERECHIM E REGIÃO, buscando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu salário a título de contribuição sindical ou assistencial. Os autores afirmam ser empregados da Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim e relatam que, desde janeiro de 2026,  estão sofrendo descontos mensais em seus salários a título de contribuição assistencial sindical (1,60%), sem qualquer autorização. Os requerentes alagam que tentaram exercer o seu direito de oposição de diversas maneiras, mas enfrentaram obstáculos deliberados criados pelo sindicato, o qual se negou a receber as oposições apresentadas. Juntam, para fundamentar o pedido, carta de oposição apresentada por algumas autoras, com o comprovante do AR Negado e, ainda, um abaixo-assinado firmado por mais de 130 colegas de trabalho que relatam as mesmas dificuldades para protocolar a recusa ao desconto. Requerem, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos de contribuição assistencial nos contracheques. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Probabilidade do Direito e do Tema 935 da Repercussão Geral do STF A análise da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, perpassa necessariamente pelo exame da natureza jurídica da contribuição assistencial e do regramento fixado pelas Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 935 da repercussão geral, estabeleceu uma diretriz vinculante sobre a matéria, assentando que é constitucional a instituição de contribuições assistenciais por meio de acordo ou convenção coletiva, inclusive para empregados não sindicalizados. Contudo, essa validade está condicionada, de forma indissociável, à garantia do pleno exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Nesse sentido, a tese fixada pela Suprema Corte é clara: TEMA RG 935: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer que a atividade sindical de negociação coletiva gera custos que beneficiam toda a categoria profissional. Entretanto, para preservar a liberdade sindical individual negativa — o direito de não se associar nem ser compelido a contribuir — o direito de oposição deve ser real, efetivo e livre de embaraços. A criação de obstáculos que dificultem ou tornem excessivamente onerosa a manifestação da vontade do trabalhador desnatura a condição fixada pelo STF, tornando a cobrança ilícita. No caso em tela, a documentação…

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