Processo 0020381-46.2022.5.04.0026

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020381-46.2022.5.04.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020381-46.2022.5.04.0026 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA DA ROSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SILVEIRA DA ROSA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 147e98f proferida nos autos. ROT 0020381-46.2022.5.04.0026 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 38.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGAZINE LUIZA S/A CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA (RS50709) Recorrido:   Advogado(s):   CONSULT SYSTEMS & FACILITIES DO BRASIL LTDA - EPP DENISE FERNANDES SAMPAIO PENNA CABRAL DE ALMEIDA (SP142559) IZILDA DOURADO CARNIO (SP143189) Recorrido:   Advogado(s):   DREBES & CIA LTDA OLINDO BARCELLOS DA SILVA (RS18389) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DE FATIMA SILVEIRA DA ROSA DOS SANTOS MATHEUS SANTOS KAFRUNI (RS81397) RENE JOSE KELLER (RS81295) VANESSA DE OLIVEIRA CAETANO (RS84339)   RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos os autos. Embora o tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" do recurso de revista interposto pela parte reclamada trate sobre hipótese aderente à debatida no Processo IncJulgRREmbRep 325-54.2017.5.21.0006 (IRR nº 33): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?", em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da admissibilidade do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 5aaa9d8; recurso apresentado em 28/10/2025 - Id b64edf8). Representação processual regular (Ids 9d694d9; 75b07c7). Preparo satisfeito (Id 38f6feb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O Tribunal Pleno deste TRT acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão contida no art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". O STF, por sua vez, no julgamento da ADI 5766, conforme o acórdão publicado em 03.05.2022, por maioria, julgou "parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES", voto esse no qual constou a procedência parcial da ADI para "declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha…

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