Processo 0020381-64.2026.5.04.0007

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020381-64.2026.5.04.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020381-64.2026.5.04.0007 RECLAMANTE: EVANDRO MANOEL PIRES RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffbee01 proferida nos autos. Vistos etc., O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho "com determinação para que a primeira reclamada: proceda à baixa na CTPS do reclamante; efetue o pagamento das verbas rescisórias; libere as guias para saque do FGTS; forneça as guias para habilitação no seguro-desemprego. Subsidiariamente, requer a "determinação para que a primeira reclamada efetue o pagamento imediato dos salários em atraso, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo". Por fim, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.  Analiso.  O extrato de FGTS do Id 2e23292 atesta que a primeira reclamada vem depositando os valores devidos a título de FGTS com relativo atraso. Em fevereiro, de 2026 depositou o FGTS de dezembro de 2025 e depois desta data não realizou qualquer outro depósito, o que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento do C. TST no IRR 70.  Aliado a tal fato, observo pelos extratos bancários juntados no Id 2037132 que o reclamante recebeu transferência no valor de seu salário na data de 11/11/2025 e depois apenas em 03/03/2026, o que corrobora com o e-mail (Id 372f79f) e mensagem eletrônica cobrando os salários (Id 6c0913e).  Diante de tais fatos, é possível concluir, em cognição sumária, que a empregadora não vem cumprindo o seu dever contratual de pagar os salários e depositar corretamente o FGTS, razão pela qual reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho.  À mingua de outros elementos, fixo a data de saída no dia de hoje, 27/04/2026, devendo a primeira reclamada ser intimada para anotar a data de saída na CTPS do reclamante no prazo de 10 dias da sua intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 limitada a R$3.000,00.  Determino, ainda, o pagamento de verbas rescisórias decorrentes: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional. Tais parcelas devem ser pagas no prazo de 10 dias da intimação da primeira reclamada para tanto, sob pena de incorrer na multa do art. 477 da CLT.  Deve a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, depositar os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% na conta vinculada da reclamante, sendo autorizado o seu levantamento mediante alvará.  A Secretaria da Vara deve expedir os alvarás para o saque do FGTS depositado e para o encaminhamento do Seguro Desemprego.  No que tange ao pedido de reconhecimento da responsabilidade do segundo reclamado, é necessária cognição exauriente, razão pela qual indefiro a tutela no ponto.  Inclua-se o feito na pauta de audiências UNAs.  Cumpra-se a decisão.  PORTO ALEGRE/RS, 27 de abril de 2026. MARINA DOS SANTOS RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO MANOEL PIRES

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