Processo 0020382-19.2022.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0020382-19.2022.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231893599, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA. Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR ajuizada por MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA (IGEPREV), objetivando a incorporação da "Gratificação de Secretária de Escola" aos seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento dos valores retroativos. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada desde outubro de 2021. Alega que exerceu a função de Secretária de Escola entre junho de 2015 e junho de 2016, período em que houve incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva gratificação. Sustenta que, nos termos do art. 153 da Lei Municipal nº 301/91, possui direito à incorporação da referida verba por tê-la recebido por 12 meses, optando pelo maior valor. Aduz que o indeferimento administrativo viola o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. Justiça gratuita no Id. 123321336. O réu apresentou contestação (Id. 142857172), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal do fundo de direito. No mérito, defendeu que a Lei Municipal nº 1.436/2004 alterou o Estatuto dos Servidores, estabelecendo como requisito para a estabilidade financeira o exercício de cargo comissionado por 5 anos ininterruptos ou 7 intercalados, o que não foi cumprido pela autora, que recebeu a gratificação por apenas 12 meses. Sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e pediu a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica no id. 147623504, refutando a preliminar de prescrição sob o argumento de se tratar de relação de trato sucessivo. No mérito, reiterou os termos da inicial, defendendo a autonomia do requisito de 12 meses para a opção de maior valor. Instadas a especificarem provas (Id. 167642403), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 174084454), enquanto o réu manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pela prova documental acostada aos autos. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida pelo réu. A autarquia previdenciária sustenta a prescrição do fundo de direito sob o argumento de que a gratificação deixou de ser paga em 2016 e a ação foi proposta em 2022. Razão não lhe assiste. A pretensão autoral é a revisão do ato de aposentadoria para a inclusão de parcela remuneratória. O ato administrativo concreto que fixou os proventos da autora e, supostamente, violou seu direito, foi a Portaria nº 140/2021, publicada em 13 de outubro de 2021 (Id. 120044246). Tendo a ação sido ajuizada em 18 de novembro de 2022, não decorreu o prazo…
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