Processo 0020382-49.2023.5.04.0332

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020382-49.2023.5.04.0332
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020382-49.2023.5.04.0332 RECORRENTE: SILVANE PORAZZI E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANE PORAZZI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab30305 proferida nos autos. ROT 0020382-49.2023.5.04.0332 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 21.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO Recorrido:   FAM LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SILVANE PORAZZI CAMILA BACKES (RS66792) FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (RS70847) GUILHERME BACKES (RS43382) Recorrido:   YC SERVICOS LTDA   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id d0bf10b; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id e9efa18). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Verifico que o terceiro reclamado não comprovou ter exercido fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas FAM e YC em relação ao contrato de trabalho da reclamante, tal como já reconhecido na sentença, não havendo prova de atuação sistemática de qualquer representante seu no acompanhamento dos pagamentos de salários, vales-alimentação, FGTS e verbas rescisórias, conforme exige o art. 67 da Lei nº 8.666/93, então vigente. Ao contrário, os próprios documentos evidenciam que o ente público tinha ciência reiterada de atrasos e inadimplementos, por meio de reclamações formais e informais, notificações, manifestações de trabalhadoras, comunicações de diretores de escola, de sindicato e até notícias veiculadas na imprensa local, sem que disso decorressem medidas eficazes e imediatas para assegurar a adimplência ou para suspender os repasses às contratadas. Nem há prova de que o pagamento das faturas tenha sido condicionado, de forma concreta, à demonstração mensal da quitação das obrigações trabalhistas. Embora o ente público tenha juntado documentos (ID. 66bd93a - Pág. 1 até ID. bf10614 - Pág. 1), tais peças consistem, em sua maioria, em certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, alvarás e registros meramente formais de regularidade, bem como notificações e respostas genéricas das empresas, que revelam conhecimento dos atrasos salariais e demais descumprimentos, mas não comprovam o efetivo controle do adimplemento das verbas devidas à autora; ao revés, demonstram que, mesmo diante das sucessivas informações sobre inadimplência, o Município manteve o curso ordinário dos pagamentos às prestadoras sem vincular o desembolso à prova idônea de quitação das parcelas trabalhistas. Diante desse conjunto probatório, concluo, assim como na origem, que restou caracterizada a conduta culposa do município reclamado no tocante ao seu dever de fiscalização. (...) Ressalte-se que a subsidiariedade não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos…

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