Processo 0020382-93.2024.5.04.0403
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020382-93.2024.5.04.0403 RECORRENTE: ROSIMAR SOARES CHAVES DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIMAR SOARES CHAVES DA CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fffae4 proferida nos autos. RORSum 0020382-93.2024.5.04.0403 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 10.374,19 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrido: Advogado(s): ROSIMAR SOARES CHAVES DA CRUZ LEONIR JOSE TAUFE (RS37575) Recorrido: Advogado(s): TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA Vistos os autos. Embora o tema "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DA AFRONTA AOS ARTIGOS 190, 192 E 195 DA CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AFRONTA A SÚMULA 448 DO C. TST" do recurso de revista interposto pela parte reclamada trate sobre hipótese aderente à debatida no Processo IncJulgRREmbRep 325-54.2017.5.21.0006 (IRR nº 33): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?", em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 5189ed3; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id cdfc544). Representação processual regular (id 6c0e218). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id d4d61d5; 39003c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja…
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