Processo 0020383-19.2026.5.04.0012
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020383-19.2026.5.04.0012 RECLAMANTE: FRANCIELE VIEIRA DA COSTA RECLAMADO: GR IMOB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b2415d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELE VIEIRA DA COSTA em face de GR IMOB LTDA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 15.04.2026 (observada a projeção do aviso-prévio) e condenar a Reclamada, em valores limitados aos atribuídos aos pedidos, que serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, com juros e correção monetária, autorizados os descontos das contribuições previdenciárias e fiscais e a dedução, nas seguintes obrigações de: pagar: a) verbas resolutórias, quais sejam, 30 (trinta) dias de aviso-prévio indenizado, 16 (dezesseis) dias do salário de março de 2026, décimo terceiro salário proporcional (04/12) do ano de 2026, férias proporcionais (05/12) acrescidas de 1/3 (um terço) e multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; b) horas extras (exceto feriados), assim consideradas aquelas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observadas as jornadas de trabalho arbitradas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), divisor 220 (duzentos e vinte) e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3 (um terço), décimos terceiros salários e aviso-prévio indenizado, respeitada a Súmula nº 264 do C. TST para a base de cálculo, sendo que a majoração do repouso semanal remunerado deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo; c) todas as horas laboradas em feriados com o adicional de 100% (cem por cento), observadas as jornadas arbitradas e o divisor 220 (duzentos e vinte), com reflexos em descansos semanais remunerados, férias com 1/3 (um terço), décimos terceiros salários e aviso-prévio indenizado, respeitada a Súmula nº 264 do C. TST para a base de cálculo, sendo que a majoração do repouso semanal remunerado deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo; d) minutos suprimidos dos intervalos intrajornada do Reclamante, observadas as jornadas de trabalho arbitradas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora norma de trabalho; e) honorários advocatícios à razão de 12% do valor bruto atualizado da condenação. fazer: a) fornecer à Reclamante as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do C. TST); b) depositar, na conta vinculada da Reclamante, as diferenças do FGTS, as repercussões das parcelas remuneratórias e do aviso-prévio em FGTS e a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos, observados os termos da Súmula nº 305 do C. TST, da Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do C. TST e do Tema 255 do C. TST. Após, expeça-se alvará em favor da Reclamante. Custas processuais no valor de R$ 700,00, pela Reclamada, sobre o valor de R$ 35.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação e complementáveis ao final. A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, inclusive sua quota parte, no prazo legal. Concedo à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Registre-se.…
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