Processo 0020383-34.2026.5.04.0201
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020383-34.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: ROSI MEIRI SCHAUN DE MELLO RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68371e5 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR I – RELATÓRIO No presente feito, a reclamada JBS AVES LTDA. apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar em face da reclamante ROSI MEIRI SCHAUN DE MELLO. Alegando, em síntese, que a parte excepta prestou serviços exclusivamente no município de Montenegro/RS durante todo o período contratual (18/11/2024 a 09/10/2025). Aduziu que, nos termos do art. 651 da CLT, a competência para processar e julgar a presente demanda pertence à Vara do Trabalho de Montenegro. Requereu a remessa dos autos e o cancelamento da audiência designada. Devidamente intimada, a parte excepta apresentou manifestação reconhecendo o equívoco na petição inicial e admitindo que a prestação de serviços ocorreu integralmente no município de Montenegro/RS. Em face da realidade fática exposta, informou não se opor à remessa dos autos para aquele juízo. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no Processo do Trabalho é disciplinada, como regra geral, pelo art. 651, caput, da CLT, o qual estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, independentemente do local da contratação. No caso concreto, a própria parte autora admite em sua manifestação que o labor ocorreu exclusivamente na cidade de Montenegro/RS. O fato de a reclamante residir em Canoas ou ter sido contratada nesta localidade não sobrepuja a regra da competência fixada pelo local da execução do contrato, salvo as exceções previstas nos parágrafos do citado artigo, que não se aplicam à hipótese dos autos. Considerando a expressa anuência do autor em relação à exceção de incompetência em razão do lugar, considero verídica a alegação da reclamada. Sobre o assunto, cito jurisprudência do TRT da 4ª Região: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Conforme o art. 651 da CLT o critério geral para a determinação da competência territorial é o local da prestação do trabalho. A regra geral admite exceções, reguladas nos respectivos parágrafos do art. 651 da CLT. Não se tratando de nenhuma das exceções legais, fica mantida a sentença que acolhe a exceção de incompetência relativa em razão do lugar. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020745-87.2021.5.04.0661 ROT, em 11/03/2022, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco). EMENTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. A competência para o julgamento da demanda trabalhista, de acordo com o disposto no art. 651 da CLT é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020889-34.2020.5.04.0261 ROT, em 07/12/2021, Desembargadora Rejane Souza Pedra) Havendo concordância expressa da parte excepta com a pretensão da excipiente e restando incontroverso que a jurisdição de Canoas não abrange o local da prestação de serviços, o acolhimento da exceção é medida que se impõe para garantir o princípio do juiz natural. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar arguida pela reclamada JBS AVES LTDA. em face da…
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