Processo 0020383-70.2022.5.04.0008
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020383-70.2022.5.04.0008 RECORRENTE: RUDINEI SANTAREM COUTO E OUTROS (2) RECORRIDO: RUDINEI SANTAREM COUTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e1d266 proferida nos autos. ROT 0020383-70.2022.5.04.0008 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BEMAVEN S.A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrente: 2. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA Recorrido: Advogado(s): RUDINEI SANTAREM COUTO ARTHUR DA SILVA HEIS (RS82200) Recorrido: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA Recorrido: Advogado(s): BEMAVEN S.A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) RECURSO DE: BEMAVEN S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. Na decisão monocrática de id 98b0f65, foi indeferido o benefício da justiça gratuita para a reclamada, sendo-lhe concedido prazo para regularização do preparo recursal. A reclamada apresentou pedido de reconsideração da decisão (Id d00dc50) e, na sequência, por meio da petição de Id 81442e8, comprovou a realização do preparo (Id 7c9e027), não recorrendo da decisão monocrática referida. No acórdão, houve a majoração do valor da condenação. Ao apresentar o recurso de revista, a reclamada - que se encontra em recuperação judicial (art. 899, §10º, da CLT) - não comprovou a realização do recolhimento das custas processuais, renovando o requerimento do benefício da justiça gratuita (Id 6187598). Tendo em vista que o referido benefício restou indeferido, não tendo a parte apresentado instrumento recursal cabível contra a decisão monocrática que tratou do tema, no momento oportuno, considero o recurso deserto. Oportuno registrar que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento das custas processuais. Nego seguimento ao recurso, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id aed80df; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 2daf47c). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM…
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