Processo 0020383-82.2013.5.04.0009

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020383-82.2013.5.04.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
21/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020383-82.2013.5.04.0009 RECLAMANTE: ALEX SANDRO RODRIGUES DE FREITAS RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO AURI LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3d9ce4 proferida nos autos. SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Exceção de pré-executividade de CHRISTIAN DIOGO ELLWANGER (ID. 1b66340). O exequente deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para resposta. Vêm os autos à conclusão. É o relatório. ISTO POSTO: 1. Conheço da exceção de pré-executividade. 2. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO Insurge-se o embargante contra a penhora de numerário levada a efeito em conta bancária de sua titularidade. Argui que o valor de R$61,58 bloqueado no dia 01/10/2024 é impenhorável, pois é de origem salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Informa que recebe salário líquido de R$1.104,35, que é fundamental para manter o seu sustento e de sua família. Requer a liberação do valor bloqueado para a sua conta bancária. Examina-se. Quanto à impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV e §2º do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: […]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; […]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . […]” (grifei) No que diz com os salários e benefícios previdenciários, entende-se que a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, estando, entretanto, a sua relativização condicionada ao não comprometimento da subsistência do devedor. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência dominante na SEEx do TRT da 4ª Região: “EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTIGO 833 DO CPC. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, pensão por morte previdenciária e outros rendimentos de natureza salarial encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e §2º do CPC, limitando ao máximo de 50% dos ganhos líquidos, conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardando a parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Paralelamente, tem-se reiteradamente admitido neste Colegiado que, para se caracterizar hipótese de incidência da exceção nos moldes supra, os valores percebidos pelo devedor devem ser acima dos padrões normais. Nesta ordem de ideias, essa SEEx atualmente firmou entendimento de que os salários líquidos acima de 1 (um) salário mínimo até 2 (dois) salários mínimos estão limitados à penhora de 15%. Rendimentos superiores a esse valor e, de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora em 30%. Em se tratando de valor superior, a penhora pode atingir o percentual de 50%. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0177600-78.2005.5.04.0104 AP, em 03/10/2025, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira)”…

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