Processo 0020383-98.2026.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020383-98.2026.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020383-98.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: ANDRE CANDIDO BRAZ RECLAMADO: PHENIX COMERCIO DE SOM E LUZ LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2710ca proferida nos autos. Vistos, etc. ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO O Autor afirma ter laborado para a Demandada de 01/09/2014 a 29/04/2022, exercendo a função de operador de áudio. Após a rescisão contratual houve a continuidade informal da relação de trabalho até novembro de 2024, quando sofreu um infortúnio laboral decorrente da queda de um equipamento sobre sua perna direita, ocasionando-lhe grave lesão, motivo de vindicar seja deferida uma tutela de urgência que determine a manutenção do contrato de trabalho com o pagamento mensal do salário enquanto perdurar a incapacidade, bem como mantido o plano de saúde. Em sua defesa a Ré afirma que o pleito atinente ao reconhecimento do vínculo de emprego foi extinto, afirmando que não mais mantinha uma relação formal de emprego com o Autor na época do infortúnio. Nega, ainda, tenha acontecido qualquer acidente em suas dependências. Decido. A concessão da medida vindicada pelo Reclamante pressupõe o atendimento dos requisitos elencados pelo legislador no art. 300 do CPC para a tutela de urgência, ou seja, quando os elementos que constem do feito evidenciem a existência do direito pretendido e o efetivo risco na demora da prestação jurisdicional. Contudo, há que se verificar se existe perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), bem como a necessidade de prestação de caução (§ 1º do mesmo diploma legal). E sem olvidar os argumentos expendidos pelo Autor observo ser necessário que este comprove a existência do vínculo de emprego - o que deve ser intentado perante uma das demais unidades judiciárias desta Comarca - bem como ter ocorrido o fato há quase 2 anos, o que afasta o risco na demora da prestação jurisdicional. Não tendo o Reclamante buscado o amparo desta Justiça especializada com a imediatidade esperada se entende que possa aguardar o trâmite regular do processo, uma vez que o risco da demora é um dos requisitos essenciais a serem considerados na concessão da tutela antecipatória. Além disto e ante a controvérsia quanto à ocorrência do sinistro está igualmente ausente a verossimilhança da alegação. Nessa esteira e a menos que os elementos constantes dos autos evidenciem, de forma satisfatória, a certeza de acolhimento final do pleito inserto na peça incoativa se mostra temerária a concessão da tutela de urgência concernente à reintegração ao emprego, invalidando-se a despedida operada. Indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência requerida na petição inicial. PROVA PERICIAL Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o(s) acidente(s) noticiado(s) na peça incoativa, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). Carlos Alberto Temes de Quadros, o qual efetuará a avaliação pericial no dia 16/07/2026 às 15h00min, na sala de perícias desta 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Quando comparecer à perícia médica o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Notifique-se o(a) Perito(a) para que indique data, horário e local para a…

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