Processo 0020384-10.2026.5.04.0204

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020384-10.2026.5.04.0204
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020384-10.2026.5.04.0204 REQUERENTE: FERNANDA MOURA COSTA REQUERIDO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8edba38 proferido nos autos. I) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA 1) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em autos Apartados promovido pela parte AUTORA, tendo em vista que o processo principal encontra-se em tramitação perante a Instância Superior. 2) Lance-se ALERTA nos autos principais quanto à tramitação do presente CumPrSe. 3) Cadastre-se como procurador para a reclamada aquele(s) cadastrado(s) nos autos principais.  4) Passo, assim, à LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. II) DECISÕES PROFERIDAS Em pesquisa nos autos principais nº 0021229-57.2017.5.04.0204, verifico que já foram proferidas as seguintes decisões: Sentença: “  ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, julgo parcialmente procedente a ação movida por FERNANDA MOURA COSTA contra GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC e MUNICIPIO DE CANOAS para, em tudo observada a fundamentação retro, reconhecer a rescisão indireta do contrato no dia 18-7-2017; determinar à GAMP que efetua o registro de baixa na CTPS da autora, observado o dia 20-8-2017; e condenar a ré AESC (pelas verbas cujos fatos geradores recaíram até 30-11-2016) e GAMP(pelas verbas cujos fatos geradores recaíram a partir de 1º-12-2016) e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE CANOAS (por todo o contrato), a pagar à reclamante o seguinte: a) saldo de salário de 18 dias de julho de 2017; b) aviso-prévio proporcional de 33 dias; c) gratificação natalina proporcional de 2017, à razão de 8/12; d) férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, à razão de 5/12; e) acréscimo de 40% sobre o FGTS já depositado; f) horas extras, assim entendidas as excedentes de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3 e gratificações natalinas e FGTS com acréscimo de 40%; g) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, na data de publicação desta sentença; h) diferenças de FGTS, com acréscimo de 40%, a contar de 1º-12-2016. Defiro, também, a liberação do FGTS que já estiver depositado, mediante expedição de alvará. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Descontos previdenciários e fiscais autorizados, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da Lei. Montante a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 10.000,00, pelas reclamadas GAMP e AESC. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS.  ” Sentença de embargos: “  Ante o exposto, observada a fundamentação, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada AESC para, sanando contradição, substituir, na fundamentação, por inteiro, o tópico "Remessa ex officio. Custas.", conforme fundamentação supra, e para, sanando omissão, esclarecer que a indenização por danos morais deferida no item "g" do dispositivo é de responsabilidade exclusiva da GAMP. Valor da condenação inalterado para os fins legais. Intimem-se. Nada mais.  ” Acórdão do TRT; “ Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da…

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