Processo 0020384-14.2026.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020384-14.2026.5.04.0332 RECLAMANTE: RONALDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fbb219 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 26 de maio de 2026. DAIANE GROTH Assistente de Secretaria - Diretora Adjunta Vistos, etc. 1. Com a finalidade de adequar esta ação aos termos da Portaria nº 01/2015 da Direção do Foro Trabalhista de São Leopoldo, apresenta o reclamante, sob o Id. 206dba9, requerimento de manutenção dos pedidos relacionados à doença ocupacional nesta ação, desistindo dos pedidos tipicamente trabalhistas, como verbas rescisórias, FGTS, multas, etc. Diante disso, extingo o processo quanto aos pedido de itens "c" (c2) (rescisão indireta), "d" (d2) (aviso-prévio), "e" (décimo terceiro salário), "f" (férias vencidas acrescidas de 1/3), "g" (férias proporcionais acrescidas de 1/3), "h" (FGTS de todo o período contratual, inclusive durante o afastamento previdenciário, acrescido da multa de 40%,), "i" (multa do art. 477, § 8º da CLT), "q" (pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral), "r" (baixa na CTPS com anotação da rescisão indireta); "s" (entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego), sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso VIII, do NCPC. Custas ao final. 2. Defiro, por conseguinte, o prosseguimento desta reclamatória em relação aos pedidos das letras "a" até "d", "j" até "p" e "t" até "y" da exordial (Id. fbc414e), a saber: "a" (concessão da Justiça Gratuita);"b" (tramitação do presente feito pelo regime do Juízo 100% Digital);"c" (c1) (reconhecimento da legitimidade passiva da segunda reclamada);"d" (d1) (reconhecimento de doença ocupacional);"j" (reconhecimento da estabilidade provisória acidentária);"k" (pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória);"l" (pagamento de indenização por lucros cessantes);"m" (subsidiariamente, o pagamento das diferenças entre remuneração e benefício previdenciário);"n" (pagamento de pensão mensal);"o" (subsidiariamente, a conversão da pensão mensal em parcela única);"p" (pagamento de indenização por danos morais da doença ocupacional);"t" (realização de perícia médica);"u" (juntada de documentos relativos ao meio ambiente de trabalho);"v" (produção de todos os meios de prova);"w" (honorários advocatícios sucumbenciais); "x" (juros, correção monetária e demais consectários legais);"y" (caráter estimativo dos valores atribuídos à inicial). 3. Retifique-se o valor da causa. 4. Considerando que o pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial estava atrelado ao pedido de item "h" da exordial, do qual o reclamante desistiu, nada há a ser decidido quanto ao aspecto. Adote a Secretaria as providências necessárias para fins de exclusão da pendência associada à tutela de urgência junto ao sistema Pje. 5. Determino a realização de audiência inicial telepresencial no dia 17/08/2026, às 14h45, a ser realizada na sala virtual de audiências da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, por meio da plataforma de videoconferência Zoom. A fim de garantir segurança jurídica para o ato, em razão do dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, esclareço que a solenidade terá valor…
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