Processo 0020384-51.2023.5.04.0871
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020384-51.2023.5.04.0871 RECLAMANTE: GLEICE OLIVEIRA VIANA RECLAMADO: LIBRAGA, BRANDAO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0a3fa proferido nos autos. Vistos etc. 1. Intime-se a parte ré para anotar (ou retificar) a CTPS física e digital da reclamante. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo, incidir a regra do art. 39, § 1º, da CLT. O reclamante deverá depositar em Secretaria sua CTPS. Depositada, intime-se a reclamada. 2. Intime-se a ré, ainda, para entregar as guias CD para habilitação da autora ao programas seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização equivalente às parcelas que a reclamante faria jus, no prazo de 5 dias. 3. Expeça-se RPHP. 4. Faculto as partes propor a liquidação. Para tanto, ficam intimadas para dizerem, no prazo de 48 horas, se apresentarão os cálculos, para a produção dos quais (PREFERENCIALMENTE através do sistema PJe-calc) disporão do prazo de 10 dias, a contar automaticamente de tal informe (independente de nova notificação). Não havendo manifestação em 48 horas, os autos serão encaminhados ao contador. Ressalta-se que somente deve ser apresentada manifestação pela parte que desejar apresentar a conta. 4.1 Em sendo optado por sistema de cálculo diverso, o resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do Principal Tributável, dos Juros sobre o Principal Tributável, do Principal Isento, dos Juros sobre Principal Isento, do FGTS e dos Juros sobre o FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. 5. Sem cálculo, liquide a contadora Tatielle Perrone Gonçalves, em 15 dias. Na elaboração do cálculo deverão ser observados os seguintes critérios, salvo os eventualmente já definidos no título executivo judicial, que prevalecem: FGTS: O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas, conforme OJ 302 da Subseção de Dissídio Individual I do TST. No caso de ser depositado em conta vinculada, deverá ser observada a OJ nº 10 da SEEX, verbis: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: a) As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas em conformidade com os artigos 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, obedecendo aos parâmetros estabelecidos pela Súmula 368 do TST, ou seja, o fato gerador para apuração das referidas contribuições até 04/03/2009, inclusive, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o…
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