Processo 0020385-70.2026.5.04.0761

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020385-70.2026.5.04.0761
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Triunfo
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO ATOrd 0020385-70.2026.5.04.0761 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DA REGIAO CARBONIFERA-RS RECLAMADO: SOC PARA FUND E MANUT DO HOSPITAL DE CARIDADE STA RITA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c826db6 proferida nos autos. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TUTELA PROVISÓRIA O sindicato-autor requer: "b) a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos acima articulados, para determinar ao hospital reclamado:  1. a exibição imediata de todos os documentos relativos à adoção de banco de horas desde 01/05/2026, incluindo escalas de trabalho, controles de ponto, contratos de trabalho, aditivos contratuais, acordos individuais de banco de horas (caso existam), comunicados internos, termos de adesão, políticas de jornada e relação nominal de todos os empregados submetidos ao regime em questão, a fim de delimitar o número de substituídos e a extensão do direito pretendido; 2. que informe, de forma individualizada, a data de início da sistemática de banco de horas de cada empregado substituído e, se houver acordo individual, a data exata de assinatura do instrumento;  3. que se abstenha de firmar acordos individuais de banco de horas em qualquer momento posterior ao início da negociação coletiva deste ano ou mesmo posterior ao ajuizamento desta ação, com ou sem efeitos retroativos a 01/05/2026, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto Juízo por trabalhador atingido;  4. que se abstenha de firmar acordos individuais de banco de horas com finalidade de substituir, frustrar ou esvaziar a negociação coletiva em curso, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto Juízo por trabalhador atingido;  5. que caso mantida a sistemática banco de horas no curso da tramitação desta ação sem comprovação de instrumento válido, que o hospital reclamado seja compelido a registrar e pagar mensalmente como extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal em folha de pagamento ou mediante consignação nos autos desta ação, sem prejuízo de apuração de diferenças pretéritas em liquidação no âmbito desta ação." Permite a lei a antecipação do provimento jurisdicional, mediante concessão de tutela provisória, quando atendidos os requisitos elencados pelo legislador, nos arts. 300 e 311 do CPC. Na tutela de urgência, os elementos devem evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na tutela de evidência, exige-se prova documental adequada e suficiente dos fatos constitutivos do direito pretendido e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou não tenha o réu oposto prova capaz de gerar dúvida razoável. Ou, ainda, quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte. Ausentes tais requisitos neste momento processual, não se justifica a concessão da medida judicial provisória antes do oferecimento da defesa e garantia do contraditório. A análise da regularidade e legalidade da adoção do sistema de banco de horas de parte da demandada, em relação a seus empregados, depende do contraditória e da ampla defesa, além necessária dilação probatória.   A anexação de documentos referentes a presente demandada certamente ocorrerá no momento processual oportuno, quando da apresentação da defesa pela parte demandada. Desnecessária…

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