Processo 0020386-09.2024.5.04.0411

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020386-09.2024.5.04.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020386-09.2024.5.04.0411 RECORRENTE: EDISON GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9961a05 proferida nos autos. ROT 0020386-09.2024.5.04.0411 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrido:   Advogado(s):   EDISON GOMES DOS SANTOS ANA PATRICIA PERDOMO (RS85970) JOSE RICARDO WOLINSKI (RS113121)   RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A cláusula 2.1 da Apólice apresentada em substituição ao depósito recursal dispõe: 2.1. Este contrato de seguro garante as obrigações do Tomador perante o Segurado, decorrentes de pagamentos de valores que o Tomador não tenha realizado no processo garantido, após sentença judicial trabalhista, ou acordo judicial trabalhista, transitados em julgado. O Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT estabelece, em seu art. 10, II, "a", que a ocorrência do sinistro, gerando obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, no caso de seguro garantia em substituição a depósito recursal, fica caracterizado "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos ." A cláusula 2.1 acima transcrita destoa do art. 10, II, "a". O dispositivo da norma demanda a viabilidade do pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado da decisão. Assim, considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, "a", acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos. Desse modo, tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, "a", do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT. Nesse sentido, é citado o seguinte julgado em que constatada irregularidade em apólice apresentada com cláusula análoga: DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CLÁUSULAS DA APÓLICE DE SEGURO Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . Constou no despacho denegatório que a cláusula 2.1 da apólice de seguro impediria o levantamento de valores incontroversos em execução definitiva, uma vez que prevê o acionamento do seguro apenas com o trânsito em julgado do recurso. A parte alega que a cláusula 6.2, a, ao caracterizar o sinistro, garantiria os valores incontroversos em caso de julgamento definitivo de recurso. O TRT, ao realizar o Juízo primeiro de admissibilidade, considerou que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada seria inservível para substituir o depósito recursal, e por isso considerou o recurso de revista deserto. Pois bem. Existem determinadas apólices de seguro garantia judicial nas quais há condições gerais em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1,…

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