Processo 0020386-20.2026.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020386-20.2026.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020386-20.2026.5.04.0611 RECLAMANTE: ELDOMIRO DA COSTA LIMA RECLAMADO: ADAIR FRANCA DA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4097f6a proferida nos autos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.     SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA/RS.   SUSCITADO: JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TUPANCIRETÃ/RS.     A presente ação ordinária foi inicialmente ajuizada na Justiça Comum perante o juízo da Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã/RS tendo a competência sido declinada à Justiça do Trabalho, conforme decisão da fl. 171 dos presentes autos. Nos autos em análise o autor afirma ter sido contratado, de forma verbal, pelo réu para realizar diversas obras de construção e reparos em sua residência mediante o valor total de R$ 187.150,00. Aduz que do valor total ajustado foi paga a importância de R$ 51.700,00 havendo um débito pendente no valor de R$ 135.450,00. Diante de tais fatos postula a condenação do réu na satisfação do valor faltante do ajustado pelo serviço contrato acrescido de multa, juros e correção monetária bem como indenização por danos morais. A parte ré defende-se. Refuta as alegações da petição inicial sustentando que a contratação havida entre as partes, ao contrário do anunciado na petição inicial, foi relativa a pequenos reparos sendo que o valor ajustado não chega nem perto do valor descrito no pleito inicial asseverando, ainda que sempre honrou para com os pagamentos em favor do autor (sic).   É absolutamente incontroverso que, em razão dos termos do artigo 652, ‘a’, III, da CLT, compete a essa Justiça Especializada processar e julgar os dissídios que envolvam ‘(...) contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice’. Entretanto, é de se ter claro que a norma antes exposta tem em sua gênese previsão manifestamente protetiva pois abarca, única e exclusivamente, situação peculiar na qual se encontram trabalhadores autônomos mais humildes, conforme é unânime na doutrina. Veja-se:   ‘Ao autônomo, por não ser empregado, regendo-se por normas de origem civil, não se aplica a legislação trabalhista. Nesse quadro, não se submetem à esfera jurisdicional da Justiça do Trabalho lides entre trabalhadores autônomos (prestadores de serviço, empreiteiros, representantes comerciais ou agentes, etc.) e respectivos tomadores de serviço. Lides civis, portanto (cuidando de temas como preço, prazo, inadimplemento, etc.) Não obstante, isso não quer dizer que não se possa discutir em uma ação trabalhista a tese da existência efetiva da relação de emprego, em contexto fático de pactuação formal de outro tipo de relação de trabalho. A competência, para fixar a natureza empregatícia (ou não) da relação jurídica examinada é, seguramente, da própria Justiça do Trabalho (art. 114, CF). A lei estabelece uma exceção ao critério processual acima: trata-se da situação do pequeno empreiteiro. Efetivamente estabelece o art. 652, ‘a’, III, da CLT, que é competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar lides resultantes de contrato de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice (art. 652, ‘a’, III, da CLT). Nesse caso, a Justiça Especializada estará examinando tema de Direito Civil e não tema juslaboral, autorizada também pela Constituição da República, que tradicionalmente tem colocado no seu manto outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,…

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