Processo 0020386-67.2024.5.04.0521

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020386-67.2024.5.04.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020386-67.2024.5.04.0521 RECLAMANTE: MARLI FATIMA FERREIRA ALVES RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3c072f proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 48h, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Havendo manifestação de interesse na apresentação dos cálculos de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 20 dias para tanto, mediante notificação. Para a confecção dos cálculos liquidatórios devem as partes e/ou o contador ad hoc seguir os critérios aqui definidos, bem como, utilizar o sistema “PJe-Calc” e juntá-los ao processo em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, por atenção ao disposto no § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017: “A partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc” (Redação dada pela Resolução CSJT n. 274, de 28 de agosto de 2020). O download do Sistema de Cálculo Trabalhista está disponível no endereço “https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao”. Após a instalação do PJe-Calc Cidadão o sistema deverá ser atualizado mensalmente com as tabelas auxiliares do TRT4, realizando o download e a importação do arquivo disponível no endereço “https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/tabelas-auxiliares”.  No silêncio das partes, desde já nomeio o contador ad hoc Vinicius Cereser Munhoz, com prazo de 20 dias para o encargo. As partes ou o contador ad hoc, devem observar as diretrizes estabelecidas no título executivo, e também as que seguem, salvo se conflitantes com a coisa julgada. a) Os créditos trabalhistas deverão ser atualizados: I - na fase extrajudicial (até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 CLT), mediante aplicação do índice IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada).  II - na fase judicial (a contar do ajuizamento da ação, inclusive, nos termos do art. 883 CLT) mediante aplicação da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora); tudo em atenção aos critérios definidos pelo E.STF no julgamento vinculante das ADC 58 e 59. III - o FGTS a pagar será atualizado pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-I do TST; IV - o FGTS a ser depositado na conta vinculada será corrigido pelos mesmos índices utilizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da SEEX do TRT da 4ª Região; b) a correção monetária deve observar a data de vencimento da obrigação, que, em se tratando de parcelas salariais de caráter mensal, corresponde ao mês seguinte ao da prestação dos serviços (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91). c) descontos previdenciários e fiscais: devem observar os termos da Súmula nº 25 do Eg. TRT da 4ª Região (“São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada“): c.1) previdenciários: devem observar a atual redação do artigo 43 e parágrafos da Lei 8.212/91 (nova redação dada pela Lei 11.941/2009), limitados ao teto máximo de contribuição, calculado mês a mês, como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, computando-se no teto os valores já descontados a tal título durante a contratualidade, consoante os termos da Súmula nº 53 do Egrégio TRT da 4ª Região, bem como, que não…

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