Processo 0020386-76.2025.5.04.0733
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA RORSum 0020386-76.2025.5.04.0733 RECORRENTE: RENATA DE OLIVEIRA MARQUARDT RECORRIDO: UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 066f83b proferida nos autos. RORSum 0020386-76.2025.5.04.0733 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA RENAN SCHWENGBER (RS65723) Recorrido: Advogado(s): RENATA DE OLIVEIRA MARQUARDT GABRIELLY DE ALMEIDA MARINHO (MG233824) RECURSO DE: UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 928122e; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id ba29d5d). Representação processual regular (id 49a4696). Preparo satisfeito (id f2b7902; fbc426e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; alínea "b" do inciso II do artigo 10 da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do §2º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA DE EMPREGO. A reclamante alega que o contrato de trabalho deve ser reconhecido como de experiência, e não como contrato temporário, em observância ao princípio da primazia da realidade. Argumenta que a anotação em sua CTPS como "Empregado" é destinada a contratos de emprego, inclusive os de experiência, e não aos contratos temporários, conforme orientação do Ministério do Trabalho. Assegura que a ausência de anotações de intermitência, eventualidade ou trabalho temporário corrobora essa tese. Pontua que o fato de o contrato ter sido pactuado com termo em 12/04/2025, com duração de 45 dias, é característica típica de contratos de experiência. Conclui que a realidade fática do vínculo deve prevalecer para o reconhecimento do contrato de experiência e, consequentemente, do direito à estabilidade provisória. Acrescenta que a impossibilidade de reintegração da reclamante impõe a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de todos os salários do período estabilitário, incluindo 13º salário, férias proporcionais, FGTS e multa de 40%, assim como os pedidos informados na exordial. Examino. A reclamante foi contratada pela demandada em 10/02/2025, por prazo determinado, de acordo com o artigo 443, § 2º, "a", da CLT, para exercer a função de OPERADOR EQUIP. REMONTAGEM II, em serviço de natureza eminentemente transitória, relacionada à safra e processamento industrial do fumo (contrato de trabalho - ID: 420e8ab), com vigência até 12/04/2025 data em que foi extinto o contrato (TRCT - ID: b8ddc12). O Magistrado da origem declarou válida a extinção do contrato, assim como não ser aplicável a garantia da estabilidade da gestante, sob os seguintes fundamentos: "[...] É incontroverso que a reclamante estava grávida no momento do término do contrato, o que…
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