Processo 0020387-26.2025.5.04.0292
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020387-26.2025.5.04.0292 RECLAMANTE: VALDENIR CREMONES RECLAMADO: RECRUSUL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1586bfb proferido nos autos. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, considerando a manifestação da reclamada, para dirimir quaisquer dúvidas referentes ao débito remanescente. a) Acordo - valor principal: Segundo ata de audiência de Id df49052, o valor do acordo foi de R$21.017,87, a ser pago em 10 parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 15/08/2025. 2ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 15/09/2025. 3ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 15/10/2025. 4ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 17/11/2025. 5ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 15/12/2025. 6ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 15/01/2026. 7ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 16/02/2026. 8ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 16/03/2026. 9ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 15/04/2026. 10ª parcela, no valor de R$3.017,87, até 15/05/2026. O reclamante informou o descumprimento do acordo no Id 39a3981. Considerando os diversos acordos inadimplidos por parte da reclamada, instaurou-se reunião de execuções na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. Num primeiro momento, como forma de garantir o pagamento do principal devido ao reclamante, foram incluídas na dívida apenas os valores referentes às parcelas vencidas e vincendas, excluindo-se do total o valor relativo aos honorários advocatícios e a parcelas vincendas a partir de dezembro de 2025. Assim sendo, este Juízo encaminhou, àquela Vara, resumo do débito do presente feito (Id 6d7268a) no valor de R$ 10.000,00, isto é, o valor da dívida restante, de R$ 21.017,87, excluídos os honorários advocatícios de R$ R$1.910,72 e as parcelas vincendas após dezembro/2025 (no total de R$ 11.017,87) Desde então, foram realizados três pagamentos nos presentes autos, totalizando R$21.017,87, Ids 15d2ab4, c165880 e 66a14c5. Portanto, até o momento, considerando os pagamentos realizados nos autos (R$ 21.017,87), encontra-se quitado o montante total do acordo de R$ 21.017,87 (já inclusos os honorários advocatícios). b) Acordo - cláusula penal: Conforme ata de audiência, em caso de inadimplemento, haveria multa de 10% sobre o valor pago em atraso. No caso de atraso superior a 15 dias, a cláusula penal incidente sobre a parcela paga em atraso seria de 20% sobre o valor da parcela. Nos presentes autos, a primeira, a segunda e a terceira parcelas foram pagas com atraso, o que atrai a incidência da multa sobre o valor das parcelas inadimplidas, dessa forma: 20% sobre a primeira e a segunda parcelas (R$800,00), e 10% sobre a terceira parcela (R$ 200,00), pois o atraso foi inferior a 15 dias, totalizando cláusula penal de R$ 1.000,00. c) FGTS: Intimado para informar os valores referentes às diferenças de FGTS e multa de 40%, o reclamante apresentou, sob Id 1b93c19, valor total de R$ 20.329,00 (excluindo o valor informado a título de honorários). A reclamada apresenta, sob Id 5ca368d, planilha de pagamento com valores inferiores àqueles informados pelo reclamante. Considerando a divergência em relação aos valores devidos à titulo de FGTS e multa de 40%, os quais necessitarão, muito possivelmente, de liquidação individualizada, determino que, por ora, as rubricas de FGTS, multa de 40% e honorários incidentes sobre elas sejam…
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