Processo 0020387-26.2026.5.04.0701
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020387-26.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: FABRICIO DE MORAES ANTUNES RECLAMADO: STUDIO KASA AMBIENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a33c4d proferida nos autos. Vistos, etc. A parte reclamante foi devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar os esclarecimentos necessários acerca dos itens A e B constantes da petição inicial. Contudo, permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial. Diante da ausência de manifestação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos constantes dos itens A e B, nos termos da legislação processual aplicável. Verifico que a soma dos valores dos pedidos não condiz com o valor atribuído à causa, o que contraria a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017. Conforme art. 292 do CPC, o valor da causa deverá observar a soma dos pedidos relativos ao proveito econômico que o autor pleiteia, não havendo previsão legal quanto à integração dos valores de honorários advocatícios ao valor atribuído à causa. Proceda a Secretaria na alteração do valor da causa, removendo o valor dos Honorários e do pedido B, para que passe a constar o valor total de R$ 132.217,57. Determino, ainda, a exclusão do feito do sistema “Juízo 100% Digital”, tendo em vista que a parte reclamante não apresentou as informações necessárias para sua manutenção nessa modalidade de tramitação. Desde o período de restrições à prática de atos presenciais em razão da pandemia de Covid-19 a unidade adotou procedimento de conceder prazo à parte reclamada para apresentar a defesa por escrito, com posterior concessão de vista à parte autora antes da eventual designação de audiência. No curso do processo, verificada a necessidade e ouvidas as partes, é então designada a audiência de instrução. Tal procedimento revelou-se benéfico à celeridade, à economia e à efetividade processuais, pelo uso dos dias de pauta pra processos com real necessidade de produção de prova oral. O êxito da experiência recomenda a continuidade do procedimento. Assim sendo, com fulcro nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 765 da CLT, deixo, por ora, de designar audiência e determino que a(s) parte (s) demandada(s) apresente(m) sua(s) defesa(s) de forma escrita, no Pje-JT, acompanhada(s) dos documentos com que pretenda(m) instruí-la(s), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta em matéria de fato. Quanto aos demandados a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei 779/69, fixo o prazo em vinte dias úteis, sob as mesmas cominações. O prazo de defesa fluirá a partir da efetiva notificação da parte demandada, e não da juntada, aos autos, do mandado cumprido e/ou comprovante de entrega da notificação, uma vez que esse critério de contagem, próprio do processo civil, não é previsto no processo do trabalho. Para os fins do artigo 467 da CLT, o pagamento de verbas rescisórias incontroversas deverá ser efetuado no mesmo prazo assinado para a apresentação da defesa. Cite(m)-se, portanto, a(s) parte(s) demandada(s). Apresentada(s) a(s) defesa(s), dê-se vista dela(s) e do presente despacho à parte autora pelo prazo de quinze dias úteis, após o que os autos deverão vir conclusos para exame. Cabe exclusivamente à parte reclamada cadastrar no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar…
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