Processo 0020387-31.2026.5.04.0861
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATSum 0020387-31.2026.5.04.0861 RECLAMANTE: LETICIA ANTUNES GOMES RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 269baca proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamatória trabalhista proposta por LETICIA ANTUNES GOMES em face de FORTUNCERES S.A., na qual a reclamante postula, em sede de tutela de urgência, o imediato pagamento de sua remuneração, em razão de se encontrar em situação de "limbo previdenciário". A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 06/10/2025, no cargo de refilador. Informa que atualmente seu contrato de trabalho está suspenso, em gozo de auxílio-doença junto ao INSS. Contudo, relata que o benefício previdenciário foi indeferido, conforme comunicação de decisão do INSS anexada aos autos. Ainda que a parte reclamante afirme, no início de sua exposição, que "atualmente encontrava-se com contrato de trabalho suspenso, gozando de auxílio-doença junto ao INSS", verifica-se uma aparente contradição em sua própria narrativa e nos documentos acostados. Posteriormente, a inicial afirma que "a Reclamante esta afastada do trabalho com auxilio no INSS indeferido, conforme docs. em anexo, comunicação de decisão do INSS". O documento anexado sob ID b71fcac, intitulado "COMUNICAÇÃO DE DECISÃO" do INSS, referente ao benefício por incapacidade temporária (Espécie 31), indica claramente a decisão "NEGADO", com o motivo "Não constatação de Incapacidade Laborativa", datado de 09 de julho de 2026. Portanto, resta demonstrado que, embora a reclamante tenha solicitado o benefício, este foi indeferido, o que significa que ela não chegou a gozar do auxílio-doença. Tal esclarecimento não afeta a análise do "limbo previdenciário", mas corrige a informação inicial de que estaria "em gozo" do benefício. O cerne da questão permanece sendo o indeferimento do benefício pelo INSS e a concomitante inaptidão atestada pela empresa, resultando na ausência de remuneração. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito da reclamante é demonstrada pelos documentos acostados à inicial. A comunicação de decisão do INSS comprova o indeferimento do auxílio-doença. O ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) de retorno, emitido pela reclamada, atesta a inaptidão da empregada para o trabalho, o que corrobora a sua alegação de impossibilidade de retorno às atividades laborais. A jurisprudência majoritária tem reconhecido a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários no período em que o empregado se encontra em "limbo previdenciário", ou seja, quando há alta previdenciária (ou, como no caso, indeferimento do benefício), mas o trabalhador é considerado inapto pela empresa, não retornando ao trabalho e ficando sem fonte de subsistência. O risco da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT, é do empregador. O princípio da continuidade do vínculo empregatício e a dignidade da pessoa humana impõem ao empregador o dever de não deixar o empregado desamparado nesta situação. O perigo de dano é evidente, haja vista que a reclamante se encontra sem qualquer fonte de renda, tanto por parte do INSS (benefício indeferido) quanto da reclamada (inaptidão), o que compromete sua…
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