Processo 0020387-59.2025.5.04.0281
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020387-59.2025.5.04.0281 RECLAMANTE: CLEUSA MARIA BUTTINGER RECLAMADO: LOPES SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb1497 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Cleusa Maria Buttinger ajuíza ação trabalhista contra Lopes Service Clean Serviços de Limpeza Ltda. e Estado do Rio Grande do Sul, em 15/07/2025. Alega ter trabalhado para as reclamadas de 23/04/2025 a 06/06/2025, quando foi despedida sem justa causa. Postula pelos fundamentos declinados na petição inicial: nulidade da despedida, em razão do caráter discriminatório, e pagamento em dobro do período do afastamento; indenização por danos morais; verbas rescisórias, tais como saldo de salário, férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; anotação da baixa na CTPS; aplicação dos arts. 467 e 477 da CLT; seguro-desemprego; FGTS com acréscimo de 40%; condenação subsidiária da segunda ré; honorários advocatícios; e concessão do benefício da gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 58.925,00. Em audiência, é rejeitada a primeira proposta de conciliação (id bf33829 – 08/09/2025). A empregadora apresenta contestação (id ff3fe9c – 08/09/2025) com documentos anexos. Argui preliminar de inépcia da inicial, limitação da condenação aos valores indicados na inicial e ilegitimidade passiva da segunda ré. O Estado demandado apresenta contestação (id a984015 – 02/09/2025), também com documentos anexos. No mérito, impugnam as alegações da autora e requerem, em caso de condenação, a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e a autorização para efetuar os descontos previdenciários e fiscais. A reclamante apresenta manifestação sobre as defesas (id 67ec572 – 21/09/2025). No prosseguimento da audiência, a primeira reclamada (Lopes) e a autora conciliam o feito, com o pagamento de R$ 15.000,00, acrescidos de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios, tudo em oito parcelas, sendo homologado tal acordo pelo Juízo. Resta consignado que, em caso de descumprimento do acordo, os autos serão incluídos em pauta com fins de instrução e julgamento com relação somente à existência de responsabilidade da reclamada remanescente (id cd2b08c – 15/10/2025). A autora noticia o descumprimento do acordo (id e0f838f [12/01/2026] e 267f1e3 [17/02/2026]). Ante a inexitosa tentativa de execução de bens da primeira demandada, reabre-se a instrução apenas para a verificação da existência de responsabilidade da reclamada remanescente (id 8189fc0 – 19/03/2026). Vêm os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINARMENTE: 1. Da questão remanescente. A presente decisão somente apreciará a eventual responsabilidade do segundo (Estado do Rio Grande do Sul) reclamado, na medida em que todos os demais pedidos da inicial já foram julgados quando da homologação do acordo (id cd2b08c – 15/10/2025). Deixo, ainda, de apreciar as preliminares formuladas na contestação da empregadora, em razão do acima exposto. NO MÉRITO: 2. Das alterações da CLT pela Lei 13.467/17. Da aplicabilidade ao presente feito. Considerando que o contrato de trabalho objeto da demanda ocorreu integralmente já na vigência da Lei n° 13.467/17, as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia,…
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