Processo 0020387-74.2019.5.04.0732
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RORSum 0020387-74.2019.5.04.0732 RECORRENTE: ANGELICA CARDOSO FOLMER E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELICA CARDOSO FOLMER E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54feb16 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020387-74.2019.5.04.0732 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCAL DE FREITAS MARTINS FILHO VANESSA FERREIRA GOMES (RS100650) Recorrido: Advogado(s): ANGELICA CARDOSO FOLMER ALEXANDRA JOHANN MAIERON (RS90973) FABIANA CROHMAL (RS102947) LIA LUCIANA JOST (RS44007) VANESSA LOBATO SILVEIRA ALVES (RS55881) VINICIUS CASSIO SWAROWSKI (RS99671) Recorrido: Advogado(s): ESTALEIRO CIMITARRA LTDA. - EPP ELISA BERNKOPF (RS55046) Recorrido: MECANICA NAUTICA VERA CRUZ LTDA Recorrido: SANTA CRUZ LAMINADORA DE FIBRAS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): SEDNA YACHTS LTDA ELIAS HERMOSO ASSUMPCAO (SP159031) UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: Advogado(s): TOMAS KO FREITAG ELISA BERNKOPF (RS55046) RECURSO DE: MARCAL DE FREITAS MARTINS FILHO Vistos os autos. Retornam, os autos, após juízo de adequação procedido pela Turma julgadora (Id a5d1cea) relativamente à matéria "JUSTIÇA GRATUITA", conforme determinado no despacho de Id 5f4e87d. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 7f0d624; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id 2cb700d). Representação processual regular (id 09b3881 ). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: RECURSO ORDINÁRIO DO SEXTO RÉU (MARÇAL DE FREITAS MARTINS FILHO). JUSTIÇA GRATUITA. O sexto reclamado (Marçal de Freitas Martins Filho) interpôs recurso ordinário, ID. a19aa55, sem recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, pretendendo se ver eximido do recolhimento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. No aspecto, destaco que a efetivação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui em pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário, cuja ausência implica necessariamente na deserção. O benefício da justiça gratuita, por sua vez, é destinado, primordialmente, ao trabalhador, sendo apenas admitida a extensão da justiça gratuita ao reclamado empregador quando se tratar de pessoa física, e em situações excepcionais, por construção jurisprudencial, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT. Desse modo, o deferimento do benefício à empregador pessoa jurídica é exceção, somente podendo ser concedido quando cabalmente demonstrada a insuficiência econômica declarada. Sobre a aplicabilidade do CPC ao processo do trabalho, é cediço que ela ocorre de forma subsidiária e supletivamente, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, de acordo com os arts. 769 e 889 da CLT. No Processo do Trabalho, a possibilidade de dispensa de preparo apenas encontra guarida na assistência judiciária, com previsão na Lei n. 5.584/70, além dos casos que regem as pessoas jurídicas de direito público e as privadas prestadoras de serviço público, o que não é…
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