Processo 0020387-92.2026.5.04.0291
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATSum 0020387-92.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: LEONARDO LIMA DE SOUZA RECLAMADO: AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f797736 proferida nos autos. Vistos etc. A parte reclamante postula, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde empresarial, sustentando que o cancelamento do benefício ocorreu de forma ilícita durante a suspensão do contrato de trabalho em decorrência de auxílio-doença previdenciário. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não verifico a presença da probabilidade do direito invocado. Conforme sustentado pela reclamada na manifestação ID 2435f05, o reclamante encontrava-se afastado do trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença comum (espécie B-31), situação expressamente disciplinada pela Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Sexto, do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, a qual estabelece que, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho por doença comum, o plano de saúde permanecerá mantido por dois meses após o início do afastamento, incumbindo ao empregado, caso pretenda manter o benefício após esse período, assumir o custeio que lhe compete, mediante pagamento à empregadora, sob pena de cancelamento do plano. Em juízo de cognição sumária, não se verifica ilegalidade na referida cláusula normativa. Ao contrário, trata-se de disciplina decorrente da autonomia coletiva da vontade, inserida em acordo coletivo regularmente celebrado e registrado, versando sobre matéria passível de negociação coletiva, inexistindo, neste momento processual, elementos aptos a demonstrar afronta a direitos absolutamente indisponíveis. Além disso, a documentação juntada pela defesa evidencia, em princípio, que o reclamante foi previamente cientificado das condições para manutenção do benefício durante o afastamento, inclusive quanto à necessidade de assumir os encargos financeiros correspondentes após o período inicialmente suportado pela empregadora. As mensagens eletrônicas acostadas aos autos revelam, ainda, que o trabalhador teve ciência da cobrança e da forma de manutenção do plano, sem que haja demonstração de ter efetivamente assumido o pagamento das mensalidades e coparticipações que lhe incumbiam, circunstância corroborada pela informação de cancelamento do benefício após o decurso do prazo previsto na norma coletiva. Assim, ao menos em sede de cognição não exauriente, a prova produzida pela reclamada mostra-se suficiente para evidenciar que o cancelamento do plano de saúde decorreu da inércia do próprio reclamante em assumir os encargos decorrentes da manutenção do benefício, nos exatos termos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à categoria, afastando, por ora, a alegação de cancelamento unilateral e arbitrário. Nessas circunstâncias, não se mostra configurada a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, ficando eventual reexame da matéria condicionado à instrução probatória e ao pleno exercício do…
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