Processo 0020388-24.2025.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020388-24.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: JULIO CESAR RAPACHI DE LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b34f9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, deferindo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por JULIO CESAR RAPACHI DE LIMA contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para, reconhecendo e declarando o direito do reclamante à promoção horizontal por antiguidade em outubro de 2019, determinar à reclamada que proceda à implementação, em folha de pagamento, das diferenças salariais a seguir deferidas, nos termos da fundamentação, e condená-la na satisfação das seguintes parcelas: a) diferenças salariais em virtude da incorporação da progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS/2008, decorrentes da promoção horizontal por antiguidade devida em outubro de 2019 e não concedida, bem como das diferenças salariais decorrentes da concessão tardia da promoção horizontal por antiguidade devida em outubro de 2023, implementada apenas em outubro de 2024, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal já declarada, sendo devidas as diferenças decorrentes da promoção devida em outubro de 2019 apenas a partir de 06.05.2020, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, abono pecuniário, média proventos, gratificação de férias complementar, anuênios, adicional noturno, repouso trabalhado e trabalho em fins de semana, de acordo com os critérios acima estabelecidos; b) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, de acordo com os critérios acima estabelecidos; c) recolhimentos complementares devidos à POSTALIS/POSTAL PREV, incidentes sobre as diferenças salariais deferidas, observada a respectiva cota-parte, cabendo ao autor a responsabilidade por sua cota de participação, de acordo com os critérios acima estabelecidos; d) honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante a ser obtido pelo reclamante após a liquidação de sentença, de acordo com os critérios acima estabelecidos. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se a prescrição acima pronunciada, os limites de valores impostos ao pedido na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 1.618,32, calculadas sobre o valor de R$ 80.916,00, provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade da reclamada, que fica isenta do pagamento das custas, por força de isenção legal. A reclamada comprovará o recolhimento, à conta vinculada do FGTS em nome da reclamante, dos valores relativos ao FGTS, na forma da fundamentação acima, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizada a proceder à retenção dos valores devidos pela reclamante com relação a essas rubricas. Decisão não sujeita a reexame necessário, tendo em vista a adoção da Súmula 303 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação, exceto com relação à obrigação de fazer acima deferida, que deverá ser objeto de cumprimento após o trânsito em julgado. Decisão…
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