Processo 0020388-30.2024.5.04.0782
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020388-30.2024.5.04.0782 RECORRENTE: MARCO ANTONIO FRANCISCO DUTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO ANTONIO FRANCISCO DUTRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789eb6f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020388-30.2024.5.04.0782 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS5269) Recorrido: Advogado(s): MARCO ANTONIO FRANCISCO DUTRA PAULO LEANDRO DA ROSA (RS118425) VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA (RS10438) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id ed6d46d; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 3dce2af). Representação processual regular (id 6f07ae1). Preparo satisfeito (id e3ed6e0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA DE RISCO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois o reclamante agiu com imprudência ao posicionar-se atrás de uma empilhadeira em movimento, descumprindo normas internas de segurança e regras de trânsito da unidade. Argumenta que a responsabilidade do empregador é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa conforme o art. 7º, XXVIII, da CF, o que não ocorreu no caso, uma vez que o infortúnio decorreu de ato inseguro do próprio trabalhador. Aduz que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Afirma que o ônus da prova quanto ao dano e ao nexo competia ao autor, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Questiona a presunção de dano moral adotada pelo tribunal de origem, alegando que o prejuízo deve ser cabalmente demonstrado. Pleiteia a absolvição da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados em observância aos arts. 223-G da CLT e 945 do CC. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "No caso, a única prova relativamente ao acidente do trabalho típico sofrido pelo reclamante é o relato constante da CAT, transcrita na sentença, nos seguintes termos: Segundo consta da CAT juntada na fl. 94 dos autos o registro de acidente típico, ocorrido às 18h do dia 15/15/2024, no estabelecimento do empregador, é assim descrito no campo 43 do documento: "Colaborador acidentado estava indo buscar o pedido que estava com o operador de empilhadeira, nesse momento o operador iniciava uma manobra com o equipamento e não percebeu o colega aproximando-se, vindo a atingir com a roda traseira o tornozelo do Colaborador." A perícia médica (ID. 63f5078), a seu turno, apontou que o reclamante, em virtude do acidente, realizou cirurgia no tornozelo esquerdo em 05/2024 e permaneceu em benefício previdenciário de…
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