Processo 0020388-88.2025.5.04.0331

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020388-88.2025.5.04.0331
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO CumPrSe 0020388-88.2025.5.04.0331 REQUERENTE: WESLEY FILIPE MACHADO CAVALHEIRO REQUERIDO: GILSON CESAR DE LIMA SISTEMA DE SEGURANCA INTEGRADO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67af8e6 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução provisória, na qual já foram apresentados os cálculos atualizados do débito em relação a cada uma das devedoras subsidiárias, abatidos os depósitos recursais efetuados pela devedora principal. Conforme planilhas de liquidação juntadas aos autos, verifica-se que o débito proporcional atribuído à executada BALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA importa em R$ 5.037,64, ao passo que o débito da executada TRANSPORTES SPOLIER LTDA perfaz R$ 4.827,73. Diante desse cenário, reconheço que os depósitos já existentes (#id:805748e) são suficientes para garantir integralmente a dívida proporcional da executada BALIZA, cujo montante é inferior ao valor já depositado. Por outro lado, a dívida da executada TRANSPORTES SPOLIER LTDA não se encontra integralmente garantida, considerando o saldo apurado em seu desfavor. No tocante ao requerimento de parcelamento apresentado pela Transportes Spolier, verifico que não há óbice à aplicação subsidiária do art. 916 do CPC, especialmente em atenção aos princípios da efetividade e da menor onerosidade. Assim, considerando que o valor depositado nos autos pela referida executada já supera 30% da dívida (#id:08809d3 e #id:60ed580) , defiro o parcelamento requerido, nos termos do art. 916 do CPC, observadas as seguintes condições: pagamento do saldo remanescente em 06 parcelas mensais e sucessivas, mediante depósito judicial, vencendo-se a primeira 30 dias após a intimação deste despacho, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com comprovação nos autos para abatimentos e atualizações seguindo os índices de correção monetária fixados na homologação da conta. O inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais, com prosseguimento imediato da execução até a garantia do Juízo. À Secretaria da Vara para abatimento dos valores depositados pela executada Spolier junto ao Banco do Brasil. Por fim, considerando que a executada FUNDAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS FUNRESOLI não garantiu a execução, conforme valor que lhe foi imputado (R$ 11.468,50, atualizado até 31/03/2026 sem abatimento dos depósitos recursais),  a fim de evitar nulidade, com a intimação desta decisão,  fica a reclamada  FUNDAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS FUNRESOLI  CITADA PARA GARANTIA DO JUÍZO  conforme certidão de cálculos #id:2f41879. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. SAO LEOPOLDO/RS, 19 de maio de 2026. EDUARDO VIANNA XAVIER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - TRANSPORTES SPOLIER LTDA - GILSON CESAR DE LIMA SISTEMA DE SEGURANCA INTEGRADO LTDA - FUNDACAO DE RESIDUOS SOLIDOS INDUSTRIAIS FUNRESOLI

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