Processo 0020388-93.2025.5.04.0103
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020388-93.2025.5.04.0103 RECORRENTE: CARLOS INDU KNEIB FERRARI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA ROCHA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 073759e proferida nos autos. Vistos os autos. O recurso ordinário do reclamado Daniel P.S. é tempestivo (notificação no Id 0734e08 e recurso no Id da611f3) e a representação, regular (procuração no Id afe73c5). As custas e o depósito recursal não estão efetuados, sendo postulada no apelo a concessão do benefício da Justiça gratuita. Não são noticiados fatos impeditivos ao direito de recorrer. O recurso ordinário do reclamado é tempestivo (notificação no Id 0734e08 e recurso no Id 0abfa7d) e a representação, regular (procuração no Id cf6f69a). As custas e o depósito recursal não estão efetuados, sendo postulada no apelo a concessão do benefício da Justiça gratuita. Não são noticiados fatos impeditivos ao direito de recorrer. Portanto, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos. As contrarrazões da reclamante também são tempestivas (notificação no Id be429e0 e contrarrazões no Id fe70511) e contam com regular representação nos autos (procuração no Id 4f3e9c9 e substabelecimento no Id 7ea484b). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DANIEL P. S. JUSTIÇA GRATUITA O reclamado interpõe recurso ordinário requerendo a concessão do benefício da Justiça gratuita. Afirma que não tem capacidade financeira de satisfazer as custas e o depósito recursal sem comprometer sua subsistência e de sua família. Alega que o indeferimento da Justiça gratuita restringe o acesso à justiça e fere os princípios do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Examina-se. O pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita é deduzido após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou os textos dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, estabelecendo o seguinte: [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Grifa-se.) Como se observa dos termos da legislação supratranscrita, a Justiça gratuita pode ser concedida, até mesmo de ofício, àqueles que atendem ao critério objetivo da remuneração, ou seja, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não fazendo qualquer distinção entre as partes do processo. Também tem direito à Justiça gratuita a parte que provar nos autos que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e o da sua família, também não fazendo distinção entre as partes. Além disso, consoante a norma do § 3º do art. 99 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por autorização do art. 769 da CLT, c/c o art. 15 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, frisando-se que a pessoa natural (corpórea, simples, singular ou física) não se confunde com…
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