Processo 0020388-96.2018.5.04.0731
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020388-96.2018.5.04.0731 RECLAMANTE: MARIA ERONITA JUNKHERR RECLAMADO: TROJAHN-TOPPEL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 259f8e8 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Transitada em julgado a decisão de conhecimento, culmina a liquidação com a apresentação de cálculo pelo contador ad hoc, segundo Id 64d56c9. 2. Dada vista nos termos dos § 2º do artigo 879 da CLT, a autora silencia, deduzindo-se a sua concordância tácita; a demandada apresenta impugnação. Passo à análise. 2.1 Dos critérios de atualização Rejeito a impugnação da demandada no que concerne à aplicação dos juros legais na fase pré-judicial, pois o STF, na Reclamação nº 50107/RS julgada procedente em 25.10.2021, assim manifestou-se: “Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. O artigo 39 da Lei nº 8.177/91 assim estabelece em seu caput: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Portanto, seguindo a linha de entendimento expressa na RCL 50107/RS, passo a entender serem devidos os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, concomitante com a adoção do IPCA-E”. Em relação à fase judicial cabe destacar que a Lei 14.905/24 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, suprindo a lacuna acerca da correção monetária e juros nos casos em que não há fixação na sentença dos índices a serem utilizados. Desta forma, em atendimento ao comando da ADC 58, na qual ficou expressamente definido que seus termos deveriam ser observados até que lei futura viesse a regular a matéria, o que ocorreu com o diploma legal acima mencionado, correto o cálculo apresentado onde observada a nova metodologia prevista no Código Civil. 2.2 Da base de cálculo do FGTS No cabeçalho da planilha “FGTS 8%”, constante na página 7 do Id 64d56c9 há clara definição sobre as verbas que compuseram a base de cálculo do FGTS. Ademais, em cada uma das planilhas onde apuradas as verbas deferidas há campo próprio indicando a incidência, ou não, de FGTS; vide, por exemplo as planilhas “diferença salarial”, onde consta incidência no FGTS e “dobra da remuneração de férias 2015/2016”, onde não há incidência de FGTS, nas páginas 4 e 5 do Id acima citado. Deste modo, não indicado, sequer por amostragem, eventual equívoco na apuração do FGTS, mesmo sendo explicitada sua base de cálculo, rejeito a impugnação. 2.3 Da base dos honorários Consoante claramente consta no dispositivo do acórdão do Id 4ba63c6, os honorários devidos ao procurador do autor equivalem a 10% do valor bruto apurado. Já no cálculo apresentado consta, com clareza solar, que o valor bruto devido ao…
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