Processo 0020389-36.2023.5.04.0851

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020389-36.2023.5.04.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Livramento
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020389-36.2023.5.04.0851 RECLAMANTE: ANA RAQUEL PEREIRA CHAVES RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ade7b68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:           Vistos.   WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, parte embargante, interpõe Embargos de Declaração (Id 73fc35c) nos autos da reclamatória trabalhista 0020389-36.2023.5.04.0851 que lhe move ANA RAQUEL PEREIRA CHAVES, requerendo a modificação da r. decisão em face das omissões apontadas. A parte embargada apresenta contrarrazões, propugnando a improcedência dos embargos. (Id e95517e)   Regulares e tempestivos, os Embargos de Declaração merecem conhecimento.   01. DO MÉRITO DOS EMBARGOS – VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO – EFEITO INFRIGENTE – APLICAÇÃO DO ART. 897-A DA CLT.   A embargante cogita tenha havido a ocorrência de erro material em relação à pronuncia da prescrição e omissão na sentença, no que refere ao pedido de aplicação da pena de litigância de má fé.   Analiso.   O artigo 494 do CPC aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 15 do mesmo diploma legal dispõe que:   “ Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:   I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;   II - por meio de embargos de declaração.”   Não desconsidero que os embargos declaratórios têm por finalidade escoimar a sentença (ou acórdão) de eventuais imperfeições, mediante o aclaramento de eventual obscuridade, correção de eventual contradição, ou então pelo suprimento de eventual    omissão.   Com efeito, como regra geral, os embargos de declaração não se traduzem pelo recurso adequado para provocar a reapreciação de fatos, provas e teses, com o propósito de ensejar a modificação da decisão pelo próprio Julgador de primeiro grau (CPC, art.494).   Uma ressalva, entretanto, se impõe.   No âmbito do processo civil, em casos muito excepcionais, a despeito do princípio geral positivado no caput do art. 494 do CPC, admite-se que aos embargos de declaração possa ser emprestado caráter infringente, com a possibilidade de modificação do julgamento anterior pelo próprio Juízo de primeiro grau.   É o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que, em face da natureza da omissão detectada na sentença (ou acórdão), seu suprimento, necessariamente, acarreta a modificação do julgado.   Por força do advento da Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2001, a qual acresceu o art. 897-A e respectivo parágrafo ao texto da CLT, existe autorização legislativa explícita para que, no âmbito do processo do trabalho, nos casos de omissão, possa o juiz de 1º grau atribuir caráter infringente aos embargos declaratórios.   Este é o caso destes autos.     01. DA PRESCRIÇÃO   Alega a parte ré a existência de erro material no que refere à pronuncia da prescrição em relação às parcelas anteriores a 22/08/2018.   Razão assiste à parte embargante.   Assim sendo, sanando o erro material em análise, a decisão de Id e1b9df6 passará a constar com a seguinte redação no aspecto:   “03.02. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO DA AUTORA. Nos termos da norma constitucional regulamentadora da matéria em epígrafe (artigo 7º, inciso XXIX), considerado o ajuizamento da demanda em 28/07/2023, – data em que cessou o estado de inércia do postulante nos exatos…

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