Processo 0020389-39.2018.5.04.0551
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020389-39.2018.5.04.0551 RECLAMANTE: ILIANE DOS SANTOS JESUS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a99bfec proferida nos autos. Vistos, etc. Cálculo e impugnações: Considerando a anuência expressa da parte autora (ID 100f27a), e tácita da reclamada, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado sob ID 93e1378. A dívida é líquida, conforme valores expressos no resumo da pág. 1 do referido ID, exceto no tocante às custas e honorários, que serão corrigidos pela Secretaria. Honorários periciais: Arbitro em R$ 1.600,00 os honorários da contadora, a serem pagos pela reclamada, em razão da complexidade do trabalho e do zelo na confecção do laudo. Custas: Custas na forma da lei, observados os valores já recolhidos (ID c930eff). Contribuições Previdenciárias: Desnecessária a intimação da União, considerando a natureza indenizatória da condenação. Execução: Atualize a Secretaria a conta geral da execução, e cite-se a reclamada para os fins legais, nos termos do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região.Decorrido o prazo da executada, sem comprovação de pagamento, prossiga-se na execução até o final.Atualize-se a conta da execução e venham conclusos para bloqueio de ativos financeiros, até o montante do débito, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.Se o bloqueio não alcançar a integralidade do débito, renove-se a diligência até a satisfação integral da dívida, observado o prazo máximo de 60 dias.Frustrado o bloqueio de valores, verifique-se através do sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da reclamada, devendo ser inserida a restrição de LICENCIAMENTO no(s) prontuário(s) do(s) aludido(s) veículo(s).Não garantida a execução, em face do disposto no art. 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, determino a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no SERASA.Da mesma forma, restando negativo o bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora e remoção dos veículos localizados no sistema RENAJUD, e em não sendo localizados pelo Sr. oficial de justiça, este deverá proceder à penhora e remoção de outros bens da reclamada, seguindo a ordem legal estabelecida pelo artigo 835 do CPC, inclusive daqueles que se encontram na sede da executada, passíveis de penhora e comercialização.Restando negativa a penhora de bens, proceda-se à consulta e indisponibilidade de bens imóveis da reclamada junto ao sistema CNIB. Em restando positiva a diligência, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando cópia da matrícula atualizada do imóvel gravado com a indisponibilidade, a fim de expedição de Mandado de Penhora. Intimem-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 19 de maio de 2026. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILIANE DOS SANTOS JESUS
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